MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9781
ID do Registro
#69779d5a9a445
200400945938
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2007-09-17
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2005-09-14
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MINISTRO DA DEFESA. ANISTIADOS.
LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial e doutrinário, as
Associações podem ingressar em juízo em defesa de seus associados,
independentemente de autorização expressa nesse sentido, bastando
cumprir os requisitos genéricos para o ajuizamento de mandado de
segurança coletivo. Legitimidade ativa configurada.
Legitimidade passiva constatada, nos termos do disposto na Lei
10559/02.
O alegado direito líquido e certo não foi demonstrado de plano,
considerando-se as informações trazidas pela autoridade coatora e
ratificadas por outra autoridade ministerial, no sentido de que
inúmeras anistias teriam sido irregularmente concedidas, ensejando o
procedimento de revisão de tais atos.
Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por maioria, extinguiu, sem julgamento
do mérito, o mandado de segurança em relação aos impetrantes Adelmo
Magalhães de Farias, Ademir Farias Martins, Adilson Bezerra dos
Santos, Edvaldo Paixão de Brito e Elias da Silva e denegou a ordem
quanto aos demais impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer,
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia
Barbosa e Arnaldo Esteves Lima.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves, que a
concediam.
O Dr. Evandro Rui da Silva Coelho sustentou oralmente pela
impetrante.