REsp
Recurso Especial
Processo nº 797597
ID do Registro
#69779d5a9a062
200501884753
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ELIANA CALMON
2007-09-11
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2007-08-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ?
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? TARE (TERMO DE ADESÃO A REGIME
ESPECIAL) ? MATÉRIA TRIBUTÁRIA ? INTERESSE INDIVIDUAL ?
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo se
manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou
omissas.
2. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quanto à tese que não foi
suscitada pelo recorrente nos embargos de declaração opostos junto à
Corte de origem.
3. Estando a matéria tributária vedada ao Ministério Público, além
da impertinência subjetiva da lide, pela substituição processual
inadequada do parquet, a ação civil pública para impugnar
específicos Termos de Adesão a Regime Especial - TARE não se
apresenta adequada, pois a índole coletiva dessa espécie de ação
resta descaracterizada quando a pretensão refere-se a interesse
individualizado. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para
extinguir o feito sem resolução do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.