REsp

Recurso Especial

Processo nº 797597
ID do Registro #69779d5a9a062
200501884753
-
ELIANA CALMON
2007-09-11
-
2007-08-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? TARE (TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL) ? MATÉRIA TRIBUTÁRIA ? INTERESSE INDIVIDUAL ? ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo se manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou omissas. 2. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quanto à tese que não foi suscitada pelo recorrente nos embargos de declaração opostos junto à Corte de origem. 3. Estando a matéria tributária vedada ao Ministério Público, além da impertinência subjetiva da lide, pela substituição processual inadequada do parquet, a ação civil pública para impugnar específicos Termos de Adesão a Regime Especial - TARE não se apresenta adequada, pois a índole coletiva dessa espécie de ação resta descaracterizada quando a pretensão refere-se a interesse individualizado. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista