REsp
Recurso Especial
Processo nº 626204
ID do Registro
#69779d5a99857
200400134122
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DENISE ARRUDA
2007-09-06
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2007-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO
ART. 12 DA LEI 8.429/92. INADEQUAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra Luiz Carlos Heinze (Prefeito do Município de
São Borja/RS), ora recorrido, com fundamento no art. 11, I, da Lei
8.429/92, em face de desvio de finalidade de verba orçamentária. Por
ocasião da sentença, o ilustre magistrado, após reconhecer a
configuração de ato de improbidade administrativa, aplicou pena de
multa, afirmando que "há de levar em conta a ausência de prejuízo
material pelo desembolso do valor destinado à aquisição do veículo,
resumindo-se ele (prejuízo) na burla, que, ao final, não restou
demonstrada se procedida de forma intencional ou culposa" (fl. 179),
a qual foi mantida pelo Tribunal de origem. O ora recorrente
interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, no qual alega violação do art. 12, III, da Lei
8.429/92. Sustenta que, configurado ato de improbidade
administrativa, as penalidades previstas no referido artigo devem
ser aplicadas cumulativamente.
2. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92
exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"
(conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido
artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e
proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à
cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas,
indistintamente, de maneira cumulativa.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 713.146/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2007, p. 324; REsp
794.155/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.9.2006, p.
252; REsp 825.673/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
25.5.2006, p. 198; REsp 513.576/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 164; REsp 300.184/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2003, p. 291; REsp
505.068/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.9.2003, p. 164.
4. Desprovimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. Werner
Cantalício João Becker, pela parte recorrida.