REsp
Recurso Especial
Processo nº 796388
ID do Registro
#69779d5a9968f
200201089283
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-09-05
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2007-08-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. PISO SALARIAL
DA CATEGORIA DE MOTORISTAS E COBRADORES. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
1. O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório,
delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu
objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das
partes interessadas. Sob essa perspectiva, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário,
quando da interpretação das condições editalícias do certame,
limita-se a afastar possível ilegalidade do edital.
2. Na concorrência pública, a administração tem o poder
discricionário de fixar, no edital, os valores de remuneração
salarial dos empregados das empresas concorrentes, quando tais
valores vierem a influir nos custos dos serviços públicos objeto da
concorrência. Assim, não há ilegalidade na observância pela
administração do piso salarial estabelecido em Acordo Coletivo de
Trabalho que vincula apenas uma determinada empresa (a signatária),
quando o valor nele previsto é adotado apenas como parâmetro.
Ilegalidade haveria se tal critério viesse a burlar a legislação
trabalhista, no sentido de fixar piso salarial inferior ao
estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho que abrangesse a
região onde os serviços públicos seriam prestados.
3. A via da ação mandamental pressupõe a comprovação de suposta
lesão a direito líquido e certo do suplicante. Não se verificando,
nas razões do recurso, a existência de elementos probatórios
concretos que evidenciem a transgressão de direito, impõe-se a
extinção do feito.
4. Afasta-se a suposta violação do art. 535, II, do CPC na hipótese
em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha
como conseqüência apenas decisão desfavorável aos interesses do
recorrente.
5. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige
fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não
permitindo inovações ou meros requerimentos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
O Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg sustentou oralmente pela
recorrente, Transportes Urbanos Araçatuba Ltda. - TUA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.