REsp

Recurso Especial

Processo nº 796388
ID do Registro #69779d5a9968f
200201089283
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-09-05
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2007-08-14
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE MOTORISTAS E COBRADORES. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. O edital de licitação, enquanto instrumento convocatório, delimita as condições norteadoras dos atos do certame, fixa o seu objeto de forma precisa e enumera os deveres e as garantias das partes interessadas. Sob essa perspectiva, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário, quando da interpretação das condições editalícias do certame, limita-se a afastar possível ilegalidade do edital. 2. Na concorrência pública, a administração tem o poder discricionário de fixar, no edital, os valores de remuneração salarial dos empregados das empresas concorrentes, quando tais valores vierem a influir nos custos dos serviços públicos objeto da concorrência. Assim, não há ilegalidade na observância pela administração do piso salarial estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho que vincula apenas uma determinada empresa (a signatária), quando o valor nele previsto é adotado apenas como parâmetro. Ilegalidade haveria se tal critério viesse a burlar a legislação trabalhista, no sentido de fixar piso salarial inferior ao estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho que abrangesse a região onde os serviços públicos seriam prestados. 3. A via da ação mandamental pressupõe a comprovação de suposta lesão a direito líquido e certo do suplicante. Não se verificando, nas razões do recurso, a existência de elementos probatórios concretos que evidenciem a transgressão de direito, impõe-se a extinção do feito. 4. Afasta-se a suposta violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como conseqüência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente. 5. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não permitindo inovações ou meros requerimentos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg sustentou oralmente pela recorrente, Transportes Urbanos Araçatuba Ltda. - TUA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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