REsp

Recurso Especial

Processo nº 763941
ID do Registro #69779d5a98ed7
200501064253
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LUIZ FUX
2007-08-30
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2007-03-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário municipal pelo ora recorrente, à época, Prefeito Municipal, com base em irregularidades apontadas pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. In casu, realizado em 1987 o desembolso autorizado pelo réu supostamente sem prévio empenho ou licitação, e ajuizada a Ação Civil Pública em 24.05.2001, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 14 anos entre a ocorrência dos fatos ímprobos e a propositura da ação. 3. Deveras, extrai-se dos autos, às fls. 32, que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, concluído em 14 de maio de 1991 (fls. 103) restou rejeitado pela Câmara Municipal, a qual aprovou as contas referentes ao ano de 1987, em 21 de outubro de 1992, às fls. 32, o que revela inafastável o reconhecimento da prescrição. 4. Ad argumentandum tantum, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2.005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis:?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.? 5. In casu, a presente demanda não se revelaria prejudicada, porquanto devidamente julgada pela instância competente, nos termos da sentença de fls. 564/572, consoante os exatos termos do aresto do E. STF. 6. O artigo 333, I, do CPC resta violado nas hipóteses em que a ação de improbidade por dano ao erário impõe ao réu o ônus de comprovar que não houve prejuízo, com ilegal inversão do onus probandi. 7. Deveras, a despeito da aprovação pela Câmara Municipal das contas referentes ao ano de 1987, que rejeitou parecer do Tribunal de Contas Estadual, circunstância que, por si só, não configura ato ímprobo, a Corte local solucionou a controvérsia, quanto ao desvirtuamento de verba pública, baseado no conjunto fático-probatório colacionado aos autos, limitando-se a considerar suficiente à comprovação da ilicitude da prática objeto da causa, a inexistência de "dúvida sobre a atitude desastrosa marcada por gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes ou realizados sem licitação, em total desrespeito à regular gestão da coisa pública", sem contudo ter demonstrado o Parquet a existência do dano, nos termos da sentença de fls. 70, "visto que a alegação inicial é a prática de ato diverso daquele previsto na regra de competência". 8. A solução judicial dependeu, portanto, da análise da prova técnica, concluindo-se não sobejar dúvidas quanto à atitude marcada por gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes, ou realizados sem licitação, em total desrespeito à gestão da coisa pública, análise que resta vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o Exmo. Sr. Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, Subprocurador-Geral da República.
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