REsp
Recurso Especial
Processo nº 763941
ID do Registro
#69779d5a98ed7
200501064253
-
LUIZ FUX
2007-08-30
-
2007-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE
DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ.
1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando o
ressarcimento de danos causados ao erário municipal pelo ora
recorrente, à época, Prefeito Municipal, com base em irregularidades
apontadas pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
2. In casu, realizado em 1987 o desembolso autorizado pelo réu
supostamente sem prévio empenho ou licitação, e ajuizada a Ação
Civil Pública em 24.05.2001, ressoa inequívoca a ocorrência da
prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 14 anos entre a
ocorrência dos fatos ímprobos e a propositura da ação.
3. Deveras, extrai-se dos autos, às fls. 32, que o parecer do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, concluído em 14 de
maio de 1991 (fls. 103) restou rejeitado pela Câmara Municipal, a
qual aprovou as contas referentes ao ano de 1987, em 21 de outubro
de 1992, às fls. 32, o que revela inafastável o reconhecimento da
prescrição.
4. Ad argumentandum tantum, na sessão de julgamento do dia 15 de
setembro de 2.005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria,
julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º
e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no
Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in
verbis:?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas
ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
? CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para
declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do
art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei
10.628/2002 ? v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84
do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o
que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.?
5. In casu, a presente demanda não se revelaria prejudicada,
porquanto devidamente julgada pela instância competente, nos termos
da sentença de fls. 564/572, consoante os exatos termos do aresto
do E. STF.
6. O artigo 333, I, do CPC resta violado nas hipóteses em que a
ação de improbidade por dano ao erário impõe ao réu o ônus de
comprovar que não houve prejuízo, com ilegal inversão do onus
probandi.
7. Deveras, a despeito da aprovação pela Câmara Municipal das contas
referentes ao ano de 1987, que rejeitou parecer do Tribunal de
Contas Estadual, circunstância que, por si só, não configura ato
ímprobo, a Corte local solucionou a controvérsia, quanto ao
desvirtuamento de verba pública, baseado no conjunto
fático-probatório colacionado aos autos, limitando-se a considerar
suficiente à comprovação da ilicitude da prática objeto da causa, a
inexistência de "dúvida sobre a atitude desastrosa marcada por
gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes ou
realizados sem licitação, em total desrespeito à regular gestão da
coisa pública", sem contudo ter demonstrado o Parquet a existência
do dano, nos termos da sentença de fls. 70, "visto que a alegação
inicial é a prática de ato diverso daquele previsto na regra de
competência".
8. A solução judicial dependeu, portanto, da análise da prova
técnica, concluindo-se não sobejar dúvidas quanto à atitude marcada
por gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes,
ou realizados sem licitação, em total desrespeito à gestão da coisa
pública, análise que resta vedada nesta instância especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
9. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o Exmo. Sr. Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios, Subprocurador-Geral da República.