REsp

Recurso Especial

Processo nº 930951
ID do Registro #69779d5a98beb
200602266833
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JOSÉ DELGADO
2007-09-03
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2007-06-21
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Beirigo Distribuidora de Alimentos Ltda. e do Distrito Federal objetivando a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre os réus. Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao acatar ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. O autor apresentou apelação e o TJDFT deu-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública. Recurso especial da empresa-ré aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: arts. 265, IV, "a", 295, IV, 267, I e VI, do CPC; e 1º, caput e parágrafo único, da Lei 7.347/85. Defende que: a) o acórdão recorrido deveria ter determinado a imediata suspensão do feito em razão do trâmite, no STF, da ADi n. 2440-0, incorrendo, pois, em violação ao art. 265, IV, 'a', do CPC; b) o MPDFT não está autorizado a litigar, pela via processual eleita, em demanda que versa sobre matéria tributária, conforme pacificado pela jurisprudência. Ao decidir em sentido oposto, o aresto de segundo grau afrontou o disposto no parágrafo único do art 1º da Lei 7.347/85; c) é inadequada a via da ação civil pública objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei; d) o caput do art. 1º da Lei 7.347/85 foi ofendido na medida em que não há o interesse do MPDFT em face da inexistência de dano patrimonial apto a ensejar a propositura da presente ação. Apresentadas contra-razões pelo Parquet ao especial pugnando a manutenção do aresto combatido. 2. O tema controverso é, particularmente, de natureza tributária. A apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. 3. Sendo o conflito legal de essência tributária, torna-se manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei n. 7.347/85. Precedentes: REsp 691.574/DF, DJ 17.04.2006, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 737.232/DF, DJ 15.05.2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 785.756/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25.05.2006; REsp 824.890/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.06.2006; REsp 861.714/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 861.714/DF, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a Segunda Turma, em data de 10.10.2006 (DJ 19.10.2006), modificando o entendimento que adotava até então, passou a corroborar o posicionamento da Primeira Turma, considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o Tare - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do Distrito Federal e contribuinte. 5. A egrégia Primeira Seção, em sessão realizada em data de 14/02/2007, julgou o Recurso Especial n. 845.034/DF, sob a minha relatoria, manifestando-se, por maioria, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em caso similar. 6. As questões secundárias do presente caso, relativas à suspensão do feito em razão do trâmite, no STF, da ADi n. 2440-0, e à impossibilidade da utilização da ação civil pública para declaração incidental de inconstitucionalidade, estão prejudicadas ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. 7. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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