EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 593264
ID do Registro
#69779d5a989d5
200301665947
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HUMBERTO MARTINS
2007-08-28
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2007-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA NO
JULGAMENTO DE PRIMEIROS EMBARGOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA.
1. A questão apontada pelo embargante como omissa é relevante, e
consiste em saber se preceitos da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n. 8.429/92) podem ser aplicados a fatos ocorridos em 1988, ou
seja, antes da vigência da referida lei.
2. Apenas para fins de suprir esta omissão, enfrento a questão,
asseverando que a resposta é positiva, ou seja, que os preceitos da
Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua
vigência, podendo a ação civil pública ser ajuizada posteriormente
pelo Ministério Público, máxime quando os fatos ocorreram na
vigência da Constituição de 1988.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.