EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 593264
ID do Registro #69779d5a989d5
200301665947
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HUMBERTO MARTINS
2007-08-28
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2007-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DE PRIMEIROS EMBARGOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. A questão apontada pelo embargante como omissa é relevante, e consiste em saber se preceitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) podem ser aplicados a fatos ocorridos em 1988, ou seja, antes da vigência da referida lei. 2. Apenas para fins de suprir esta omissão, enfrento a questão, asseverando que a resposta é positiva, ou seja, que os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência, podendo a ação civil pública ser ajuizada posteriormente pelo Ministério Público, máxime quando os fatos ocorreram na vigência da Constituição de 1988. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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