REsp
Recurso Especial
Processo nº 592693
ID do Registro
#69779d5a988b1
200301750807
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-08-27
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2007-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE
DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que contém fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Revelam-se incabíveis embargos declaratórios visando a simplesmente
rediscutir as questões já decididas.
2. A ação civil pública destina-se a conferir integral tutela aos
direitos transindividuais (difusos e coletivos) e, com essa
finalidade, comporta não apenas os provimentos jurisdicionais
expressamente previstos na Lei 7.347/85, como também qualquer outro,
hoje disponível em nosso sistema de processo, que for considerado
necessário e adequado à defesa dos referidos direitos, quando
ameaçados ou violados.
3. Com fundamento no art. 129, III da Constituição, o Ministério
Público está legitimado a promover ação civil pública, além de
outras finalidades, "para a proteção do patrimônio público e
social", o que inclui certamente a possibilidade de postular tutela
de natureza constitutivo-negativa de atos jurídicos que acarretem
lesão ao referido patrimônio.
4. O art. 330, inciso I, do CPC permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a
questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente
dos fatos alegados.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.