ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 439456
ID do Registro #69779d5a9817d
200701011576
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JOSÉ DELGADO
2007-08-27
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2007-08-08
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADAS DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 27. DECRETO 2.661/98. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ERIGIU SOBRE A PREMISSA DE QUE O RECORRENTE NÃO POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL. ARESTOS PARADIGMÁTICOS QUE NÃO FIRMARAM POSICIONAMENTO SOBRE BASE FÁTICA SEMELHANTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS. 1. Trata-se de embargos de embargos de divergência apresentados por Renato Cesar Selegato em face de acórdão proferido em recurso especial que, ao ser julgado pela Segunda Turma desta Corte (DJU 26.03.2007), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim foi ementado: DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR ? QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27. 1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/65, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação ? as quais abrangem todas as espécies ?, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao ?Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos? depende da efetiva comprovação do dano, mormente em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a mais. 4. Recurso especial parcialmente provido. Alega a embargante que o aresto embargado divergiu do entendimento firmado pela Primeira Turma por ocasião dos seguintes julgados: a) REsp 294.925/SP, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, DJ 28/10/2003: DIREITO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4771/65. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO FEDERAL 2661/98. DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. DECRETO ESTADUAL 42056/97 AUTORIZA A QUEIMA DA COLHEITA DA CANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar. "In casu", não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente eficaz que venha a substituir esta prática. 2. Do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo único do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/99 permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que não está proibido é porque está permitido". 3. Recurso especial improvido. b) REsp 345.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006: DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DECRETO FEDERAL Nº 2.661/98. AUTORIZAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 4.771/65. REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. I - "Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada" (art. 2º do Decreto nº 2.661/98). II - "O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto" (art. 16 do Decreto nº 2.661/98). III - A autoridade ambiental, antes de autuar o produtor, deverá permitir seu enquadramento aos termos do Decreto Federal nº 2.661/98 e, só então, acaso descumpridas as regras ali estabelecidas, infligir a sanção respectiva. IV - Recursos especiais providos. Agravo regimental prejudicado. Sustenta o embargante que o aresto embargado, ao concluir pela impossibilidade da utilização do fogo como método facilitador para o preparo e plantio da cana-de-açúcar, aplicou o disposto no art. 27 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) de forma ampla e genérica. Logo, o entendimento acerca do termo "demais formas de vegetação" abrangeria a cana-de-açúcar. Por outro lado, os arestos colacionados como paradigmas dispensam outro entendimento quanto ao disposto no art. 27 da Lei 4.771/65, ou seja, a interpretação atribuída a esse dispositivo estaria restrita às florestas e vegetações nativas, excluída, dessa forma, a queima da palha da cana-de-açúcar. Resposta do Ministério Público do Estado de São Paulo defendendo: a) ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; b) o art. 27, parágrafo único, da Lei 4.771/65 proíbe expressamente a utilização de fogo tanto nas florestas quanto nas demais formas de vegetação, o que inclui as culturas agrícolas. A permissão deve ser obtida por meio de permissão do Poder Público para a prática de queimadas; c) há precedente deste STJ no mesmo sentido dessa argumentação (REsp 161.433/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14.12.1998); d) do presente caso constata-se que o embargante realizou queimadas sem a respectiva licença ambiental, praticando procedimento técnico reconhecidamente danoso ao meio ambiente e notoriamente ilegal. Há, por conseguinte, ausência de similitude fática entre o aresto embargado e os indicados como modelos, inviabilizando o conhecimento dos presentes embargos; e) deve prevalecer a orientação da Segunda Turma no sentido de que o termo "demais formas de vegetação", consoante disposto no art. 27 do Código Florestal, abrange toda e qualquer espécie de vegetação, aí incluídas as atividades pastoris. 2. Segundo o acórdão embargado, o parágrafo único, do art. 27, do Código Florestal ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. Essa norma, que foi regulamentada pelo Decreto n. 2.661/98, denominou a prática de "queima controlada", dispondo no art 3º que ela depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, com atuação na área onde se realizará a operação. Analisando o caso dos autos, vê-se que, na época da realização da queima apontada nos autos, 1997, tal licença era obtida no Ibama, e, posteriormente, no Sisnama. O recorrente estava obrigado a observar tal restrição, mas não o fez. Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento da indenização, mas manteve a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção da utilização de fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita ou para a realização de quaisquer outras atividades em que tal prática seja utilizada, sob pena da multa diária estabelecida na sentença. 3. O primeiro aresto colacionado como paradigma (REsp 294.925/SP, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, DJ 28/10/2003) firmou a compreensão de que não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e vegetação nativa, e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/99 permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que não está proibido é porque está permitido". 4. O segundo acórdão apontado como divergente (REsp 345.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006) manifestou-se na linha de que o Decreto Federal 2.661/98, regulamentador do parágrafo único do art. 27 da Lei 4.771/65, estabeleceu normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais. Frisou a necessidade de existência de autorização para a queimada mediante a observação das normas e condições insculpidas no decreto de regência. Dessa forma, reformou o aresto de 2º grau que havia partilhado do entendimento de que a queima da palha deveria ser proibida por ser nociva à saúde. 5. A questão posta a debate não se restringe à possibilidade de queimada da palha de cana, nem tampouco à acepção da expressão "demais formas de vegetação", posta no art. 27, caput, da Lei 4.771/65. Nenhum dos acórdãos confrontados dispôs serem proibidas as queimadas, pelo contrário, todos asseveraram a possibilidade dessa prática precedida de autorizações prévias, conforme ditado pela legislação de regência. 6. O aresto embargado, ao firmar compreensão sobre o tema, negando provimento ao recurso do ora embargante, partiu da premissa de que as queimadas das palhas de cana-de-açúcar foram realizadas sem prévia licença ambiental, o que caracterizou o ato como ilícito. 7. Os arestos indicados como paradigmas partilharam da mesma compreensão. Nenhum afirmou ser possível a queimada da palha de cana desprovida de licença ambiental, situação que envergaria discordância suficiente para colocar em testilha o acórdão embargado. Assim, visualiza-se a ausência de similitude fática entre os arestos comparados, não perfazendo a exigência de comprovação de dissídio pretoriano apto a embasar o recurso de embargos de divergência, pois não firmaram conclusão jurídica dissonante sobre bases fáticas semelhantes. 8. Embargos de divergência não-conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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