ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 439456
ID do Registro
#69779d5a9817d
200701011576
-
JOSÉ DELGADO
2007-08-27
-
2007-08-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADAS DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 27. DECRETO 2.661/98. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE SE ERIGIU SOBRE A PREMISSA DE QUE O RECORRENTE NÃO
POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL. ARESTOS PARADIGMÁTICOS QUE NÃO FIRMARAM
POSICIONAMENTO SOBRE BASE FÁTICA SEMELHANTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO-CONHECIDOS.
1. Trata-se de embargos de embargos de divergência apresentados
por Renato Cesar Selegato em face de acórdão proferido em recurso
especial que, ao ser julgado pela Segunda Turma desta Corte (DJU
26.03.2007), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
assim foi ementado:
DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR ? QUEIMADAS. CÓDIGO
FLORESTAL. ART. 27.
1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos
setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da
edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do
desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento
produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente
equilibrado.
2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/65, é proibido o
uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação ? as
quais abrangem todas as espécies ?, independentemente de serem
culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no
parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade
de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas
em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim
indicarem.
3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a
respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas
poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que
impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na
abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em
espécie a ser revertida ao ?Fundo Estadual para Reparação de
Interesses Difusos? depende da efetiva comprovação do dano, mormente
em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi
realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao
universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas
são de inúmeros hectares a mais.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Alega a embargante que o aresto embargado divergiu do entendimento
firmado pela Primeira Turma por ocasião dos seguintes julgados:
a) REsp 294.925/SP, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, DJ 28/10/2003:
DIREITO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS.
ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4771/65. CÓDIGO FLORESTAL E
DECRETO FEDERAL 2661/98. DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE
REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. DECRETO ESTADUAL 42056/97
AUTORIZA A QUEIMA DA COLHEITA DA CANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em
consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar.
"In casu", não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato
deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a
sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador
rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas
circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente
eficaz que venha a substituir esta prática.
2. Do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição
expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde
que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo
único do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e
vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/99
permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que
dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que
não está proibido é porque está permitido".
3. Recurso especial improvido.
b) REsp 345.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006:
DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DECRETO
FEDERAL Nº 2.661/98. AUTORIZAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 4.771/65.
REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
I - "Observadas as normas e condições estabelecidas por este
Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais, mediante Queima Controlada" (art. 2º do Decreto nº
2.661/98).
II - "O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do
corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da
colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução
ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade
agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade
agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de
publicação deste Decreto" (art. 16 do Decreto nº 2.661/98).
III - A autoridade ambiental, antes de autuar o produtor, deverá
permitir seu enquadramento aos termos do Decreto Federal nº 2.661/98
e, só então, acaso descumpridas as regras ali estabelecidas,
infligir a sanção respectiva.
IV - Recursos especiais providos. Agravo regimental prejudicado.
Sustenta o embargante que o aresto embargado, ao concluir pela
impossibilidade da utilização do fogo como método facilitador para o
preparo e plantio da cana-de-açúcar, aplicou o disposto no art. 27
da Lei 4.771/65 (Código Florestal) de forma ampla e genérica. Logo,
o entendimento acerca do termo "demais formas de vegetação"
abrangeria a cana-de-açúcar. Por outro lado, os arestos colacionados
como paradigmas dispensam outro entendimento quanto ao disposto no
art. 27 da Lei 4.771/65, ou seja, a interpretação atribuída a esse
dispositivo estaria restrita às florestas e vegetações nativas,
excluída, dessa forma, a queima da palha da cana-de-açúcar. Resposta
do Ministério Público do Estado de São Paulo defendendo: a) ausência
de cotejo analítico entre os julgados confrontados; b) o art. 27,
parágrafo único, da Lei 4.771/65 proíbe expressamente a utilização
de fogo tanto nas florestas quanto nas demais formas de vegetação, o
que inclui as culturas agrícolas. A permissão deve ser obtida por
meio de permissão do Poder Público para a prática de queimadas; c)
há precedente deste STJ no mesmo sentido dessa argumentação (REsp
161.433/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14.12.1998); d) do presente
caso constata-se que o embargante realizou queimadas sem a
respectiva licença ambiental, praticando procedimento técnico
reconhecidamente danoso ao meio ambiente e notoriamente ilegal. Há,
por conseguinte, ausência de similitude fática entre o aresto
embargado e os indicados como modelos, inviabilizando o conhecimento
dos presentes embargos; e) deve prevalecer a orientação da Segunda
Turma no sentido de que o termo "demais formas de vegetação",
consoante disposto no art. 27 do Código Florestal, abrange toda e
qualquer espécie de vegetação, aí incluídas as atividades pastoris.
2. Segundo o acórdão embargado, o parágrafo único, do art. 27, do
Código Florestal ressalva a possibilidade de se obter permissão do
Poder Público para a prática de queimadas em atividades
agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. Essa
norma, que foi regulamentada pelo Decreto n. 2.661/98, denominou a
prática de "queima controlada", dispondo no art 3º que ela depende
de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, com atuação na área
onde se realizará a operação. Analisando o caso dos autos, vê-se
que, na época da realização da queima apontada nos autos, 1997, tal
licença era obtida no Ibama, e, posteriormente, no Sisnama. O
recorrente estava obrigado a observar tal restrição, mas não o fez.
Dessa forma, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial
para afastar a condenação ao pagamento da indenização, mas manteve a
obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção da utilização de
fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita ou para a
realização de quaisquer outras atividades em que tal prática seja
utilizada, sob pena da multa diária estabelecida na sentença.
3. O primeiro aresto colacionado como paradigma (REsp 294.925/SP,
Rel. p/ ac. Min. José Delgado, DJ 28/10/2003) firmou a compreensão
de que não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de
atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em
lei. O artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal proíbe apenas
a queimada de florestas e vegetação nativa, e não da palha da cana.
O Decreto Federal 2.661/99 permite a queima da colheita da cana, de
onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das
normas legais "aquilo que não está proibido é porque está
permitido".
4. O segundo acórdão apontado como divergente (REsp 345.971/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/2006) manifestou-se na linha de que
o Decreto Federal 2.661/98, regulamentador do parágrafo único do
art. 27 da Lei 4.771/65, estabeleceu normas de precaução relativas
ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais. Frisou a
necessidade de existência de autorização para a queimada mediante a
observação das normas e condições insculpidas no decreto de
regência. Dessa forma, reformou o aresto de 2º grau que havia
partilhado do entendimento de que a queima da palha deveria ser
proibida por ser nociva à saúde.
5. A questão posta a debate não se restringe à possibilidade de
queimada da palha de cana, nem tampouco à acepção da expressão
"demais formas de vegetação", posta no art. 27, caput, da Lei
4.771/65. Nenhum dos acórdãos confrontados dispôs serem proibidas as
queimadas, pelo contrário, todos asseveraram a possibilidade dessa
prática precedida de autorizações prévias, conforme ditado pela
legislação de regência.
6. O aresto embargado, ao firmar compreensão sobre o tema, negando
provimento ao recurso do ora embargante, partiu da premissa de que
as queimadas das palhas de cana-de-açúcar foram realizadas sem
prévia licença ambiental, o que caracterizou o ato como ilícito.
7. Os arestos indicados como paradigmas partilharam da mesma
compreensão. Nenhum afirmou ser possível a queimada da palha de cana
desprovida de licença ambiental, situação que envergaria
discordância suficiente para colocar em testilha o acórdão
embargado. Assim, visualiza-se a ausência de similitude fática entre
os arestos comparados, não perfazendo a exigência de comprovação de
dissídio pretoriano apto a embasar o recurso de embargos de
divergência, pois não firmaram conclusão jurídica dissonante sobre
bases fáticas semelhantes.
8. Embargos de divergência não-conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.