CC

Conflito de Competência

Processo nº 80237
ID do Registro #69779d5a97d53
200700159206
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JOSÉ DELGADO
2007-08-27
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2007-08-08
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BACIA HIDROGRÁFICA DO PARANÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MAIS AMPLA E ABRANGENDO O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR. Os autos versam sobre ação civil pública por danos ao meio ambiente, de natureza preventiva, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, objetivando a condenação em obrigação de não-fazer consistente na abstenção de qualquer ato de deferimento de licenças ambientais relativas à construção da Usina Hidrelétrica Salto Grande. Ao declinar da competência, o Juízo estadual asseverou a existência de ação anterior proposta pelo Ministério Público Federal mais ampla e abrangendo o objeto do feito ajuizado na Justiça estadual. 2. Concomitantes ações civis públicas, constatada a existência de continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. 3. Em ambas as ações, o pedido refere-se à ordem de não fazer nenhuma medida que vise à implantação da usina hidrelétrica de Salto Grande, porém, verifica-se que o pedido apresentado na ação proposta na Justiça Federal é mais amplo do que o feito ajuizado perante a Justiça estadual, pois envolve a atuação de outros órgãos estatais e discussão sobre a responsabilidade do Ibama, em razão do procedimento para licença ambiental. Competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 46.953/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.06.2006; CC 22.682/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.05.2003; CC 36.439-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17.11.2003. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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