CC
Conflito de Competência
Processo nº 80237
ID do Registro
#69779d5a97d53
200700159206
-
JOSÉ DELGADO
2007-08-27
-
2007-08-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. BACIA HIDROGRÁFICA DO PARANÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MAIS AMPLA E ABRANGENDO O
OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco - SJ/PR e o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR. Os autos versam sobre
ação civil pública por danos ao meio ambiente, de natureza
preventiva, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná
contra o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, objetivando a
condenação em obrigação de não-fazer consistente na abstenção de
qualquer ato de deferimento de licenças ambientais relativas à
construção da Usina Hidrelétrica Salto Grande. Ao declinar da
competência, o Juízo estadual asseverou a existência de ação
anterior proposta pelo Ministério Público Federal mais ampla e
abrangendo o objeto do feito ajuizado na Justiça estadual.
2. Concomitantes ações civis públicas, constatada a existência de
continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea,
evitando-se composições judiciais contraditórias.
3. Em ambas as ações, o pedido refere-se à ordem de não fazer
nenhuma medida que vise à implantação da usina hidrelétrica de Salto
Grande, porém, verifica-se que o pedido apresentado na ação proposta
na Justiça Federal é mais amplo do que o feito ajuizado perante a
Justiça estadual, pois envolve a atuação de outros órgãos estatais e
discussão sobre a responsabilidade do Ibama, em razão do
procedimento para licença ambiental. Competência da Justiça Federal.
Precedentes: CC 46.953/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.06.2006; CC
22.682/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.05.2003; CC 36.439-SC,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17.11.2003.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante, o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco -
SJ/PR.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial de Pato
Branco - SJ/PR, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.