REsp

Recurso Especial

Processo nº 667939
ID do Registro #69779d5a97099
200400803418
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ELIANA CALMON
2007-08-13
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2007-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE ATIVA ? ASSOCIAÇÃO ? COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS ? IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENOS DE MARINHA ? CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO ? ART. 2º DA LEI 8.437/92. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possível violação a dispositivos constitucionais. 2. A relação jurídica decorrente do contrato administrativo de enfiteuse sobre imóveis situados em terrenos de marinha, regulada pelo Decreto-lei 9.760/46, não se enquadra no conceito de relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. As associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual ? legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo. 4.A concessão de liminar contra o poder público, quando não esgote o objeto da ação é admitida, na interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 5. É nula a liminar concedida contra pessoa jurídica de direito público sem a observância da sua oitiva prévia (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Renovando-se o julgamento, após as ratificações de voto dos Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). OSIRIS VARGAS PELLANDA, pela parte: RECORRENTE: UNIÃO
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