REsp
Recurso Especial
Processo nº 667939
ID do Registro
#69779d5a97099
200400803418
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ELIANA CALMON
2007-08-13
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2007-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
LEGITIMIDADE ATIVA ? ASSOCIAÇÃO ? COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE
BENFEITORIAS ? IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENOS DE MARINHA ? CONCESSÃO
DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO ? ART. 2º DA LEI 8.437/92.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar possível
violação a dispositivos constitucionais.
2. A relação jurídica decorrente do contrato administrativo de
enfiteuse sobre imóveis situados em terrenos de marinha, regulada
pelo Decreto-lei 9.760/46, não se enquadra no conceito de relação de
consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
3. As associações têm legitimidade ativa para propor ação civil
pública visando a proteção de direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual ?
legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de
consumo.
4.A concessão de liminar contra o poder público, quando não esgote o
objeto da ação é admitida, na interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei
8.437/92.
5. É nula a liminar concedida contra pessoa jurídica de direito
público sem a observância da sua oitiva prévia (art. 2º da Lei
8.437/92). Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Renovando-se o julgamento, após as ratificações
de voto dos Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Castro Meira, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso
e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Castro Meira."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). OSIRIS VARGAS PELLANDA, pela parte: RECORRENTE: UNIÃO