REsp
Recurso Especial
Processo nº 818943
ID do Registro
#69779d5a96ddf
200600290230
-
NANCY ANDRIGHI
2007-08-13
-
2007-08-02
Não categorizado
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM
BASE NO IPC, NO PERCENTUAL DE 84,32%, NO MÊS DE MARÇO DE 1990.
QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL.
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou,
motivadamente, todas as questões pertinentes.
- A instituição financeira particular que concedeu financiamento a
mutuário, sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, é parte
legitimada no pólo passivo de ação civil pública ajuizada por
associação civil. Desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica
Federal. Precedentes.
- Associações Civis gozam de legitimidade ativa para representar
mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e questionar a
incidência de índices de inflação. A Lei 7.347/85 se aplica a
quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos
arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a
relações de consumo.
- A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que
o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do
SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo
ano, no percentual de 84,32%. Precedentes.
- Desde que pactuada, a taxa referencial (TR) pode ser adotada como
índice de correção monetária das obrigações atinentes a contrato de
financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Precedentes.
- O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior
amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no
ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o
empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Castro Filho.