MC

Medida Cautelar

Processo nº 11402
ID do Registro #69779d5a96c24
200600729917
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FRANCISCO FALCÃO
2007-08-13
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2007-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final seja ineficaz o resultado do pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consubstanciado na plausividade do direito alegado, no sentido do eventual acolhimento do recurso especial por ele interposto. 2. Medida cautelar que veicula matéria constitucional, interditada quanto à sua cognição na própria via especial, impõe o mesmo destino à ação acessória. 3. É que se o Recurso Especial (ação principal) não será conhecido posto constitucional o fundamento do aresto recorrido, impõe-se a rejeição da ação cautelar acessória por analogia do art. 808, III, do CPC. 4. Ação Civil Pública na qual a controvérsia gravita em torno da necessidade de adaptação do fuso-horário e a programação televisiva em confronto com a proteção constitucional da criança e do adolescente, a liberdade de informação e a vedação à censura, valores encartados na Constituição Federal, revela litígio passível única e exclusivamente de cognição pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Deveras, é lícita a concessão de tutela antecipada na sentença, ainda que liminarmente reapreciada como objeto de agravo de instrumento com efeito de cassação da tutela de urgência, haja vista a possibilidade de exsurgimento da prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação exatamente após a instrução do feito. 6. É que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que, em prestígio à teoria da cognição, a tutela antecipada concedida na sentença, no juízo a quo, esvazia o recurso especial interposto contra o agravo tirado em relação à liminar (Precedentes: REsp 828.059/MT, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14.09.2006; AgRg no REsp 571.642/PR, Min. Denise Arruda, DJ 31.08.2006; Rcl 1.444/AM, Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; AgRg no REsp 506.887/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005). 7. Destarte, o artigo 520, inciso VII, do CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001 atribui apenas efeito devolutivo à apelação interposto contra sentença que confirma a antecipação de tutela, como ocorreu in casu, posto gerar contraditio in terminis postecipar a efetivação da tutela de urgência satisfativa (Luiz Fux, in "Tutela de Segurança e Tutela da Evidência", Saraiva, 1995, e "Curso de Direito Processual Civil", 3.ª Ed., Forense, 2005, págs. 1.050/1.051). 8. Medida Cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.
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