MC
Medida Cautelar
Processo nº 11402
ID do Registro
#69779d5a96c24
200600729917
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FRANCISCO FALCÃO
2007-08-13
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO E DEFESA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do
provimento final seja ineficaz o resultado do pleito deduzido em
juízo, bem como, a caracterização do fumus boni juris,
consubstanciado na plausividade do direito alegado, no sentido do
eventual acolhimento do recurso especial por ele interposto.
2. Medida cautelar que veicula matéria constitucional, interditada
quanto à sua cognição na própria via especial, impõe o mesmo destino
à ação acessória.
3. É que se o Recurso Especial (ação principal) não será conhecido
posto constitucional o fundamento do aresto recorrido, impõe-se a
rejeição da ação cautelar acessória por analogia do art. 808, III,
do CPC.
4. Ação Civil Pública na qual a controvérsia gravita em torno da
necessidade de adaptação do fuso-horário e a programação televisiva
em confronto com a proteção constitucional da criança e do
adolescente, a liberdade de informação e a vedação à censura,
valores encartados na Constituição Federal, revela litígio passível
única e exclusivamente de cognição pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal.
5. Deveras, é lícita a concessão de tutela antecipada na sentença,
ainda que liminarmente reapreciada como objeto de agravo de
instrumento com efeito de cassação da tutela de urgência, haja vista
a possibilidade de exsurgimento da prova inequívoca conducente à
verossimilhança da alegação exatamente após a instrução do feito.
6. É que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que,
em prestígio à teoria da cognição, a tutela antecipada concedida na
sentença, no juízo a quo, esvazia o recurso especial interposto
contra o agravo tirado em relação à liminar (Precedentes: REsp
828.059/MT, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14.09.2006; AgRg no REsp
571.642/PR, Min. Denise Arruda, DJ 31.08.2006; Rcl 1.444/AM, Min.
Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; AgRg no REsp 506.887/RS, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 07.03.2005).
7. Destarte, o artigo 520, inciso VII, do CPC, introduzido pela Lei
10.352/2001 atribui apenas efeito devolutivo à apelação interposto
contra sentença que confirma a antecipação de tutela, como ocorreu
in casu, posto gerar contraditio in terminis postecipar a efetivação
da tutela de urgência satisfativa (Luiz Fux, in "Tutela de Segurança
e Tutela da Evidência", Saraiva, 1995, e "Curso de Direito
Processual Civil", 3.ª Ed., Forense, 2005, págs. 1.050/1.051).
8. Medida Cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.