REsp
Recurso Especial
Processo nº 658389
ID do Registro
#69779d5a96633
200400586411
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ELIANA CALMON
2007-08-03
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
INTEMPESTIVIDADE ? ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - SANÇÕES DO ART.
12 DA LEI DE IMPROBIDADE ? CUMULAÇÃO DE PENAS.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o
entendimento de que o recurso especial, interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de
origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser
considerado intempestivo.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da
Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa,
do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha
das penas aplicadas, bem como da sua cumulação, de acordo com fatos
e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em sede de
recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério
Público.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Renato Heliodoro Gomides e negou provimento ao recurso do
Ministério Público, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.