REsp

Recurso Especial

Processo nº 737972
ID do Registro #69779d5a964c8
200500494255
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ELIANA CALMON
2007-08-03
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? SÚMULAS 282, 284/STF E 7/STJ ? FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ? LEI 8.429/92 ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOTIVADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ? HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação a tese sobre a qual o Tribunal de origem não emite juízo de valor. 2. Incide a Súmula 284/STF para o caso de o recorrente não apontar dispositivo de lei federal que sustente tese desenvolvida no especial. 3. Impossível a esta Corte analisar questão que demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. 5. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando reparar danos ao erário causados por ato de improbidade praticado por prefeito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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