REsp
Recurso Especial
Processo nº 737972
ID do Registro
#69779d5a964c8
200500494255
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ELIANA CALMON
2007-08-03
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? SÚMULAS 282, 284/STF E 7/STJ ? FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL ? LEI 8.429/92 ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOTIVADA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ?
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação a tese sobre a qual o
Tribunal de origem não emite juízo de valor.
2. Incide a Súmula 284/STF para o caso de o recorrente não apontar
dispositivo de lei federal que sustente tese desenvolvida no
especial.
3. Impossível a esta Corte analisar questão que demanda revolvimento
da matéria fático-probatória dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o
Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como
litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a
redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio
necessário.
5. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública objetivando reparar danos ao erário causados por ato de
improbidade praticado por prefeito.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com a Sra. Ministra Relatora.