REsp

Recurso Especial

Processo nº 699146
ID do Registro #69779d5a96003
200401325865
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DENISE ARRUDA
2007-08-02
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2007-06-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito do Município de Ponta Porã/MS e Outra, com fundamento nos arts. 10, IX, e 11, da Lei 8.429/92. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002). Alegam, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra prefeito não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37). 3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos, tampouco em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002. 4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134. 5. Desprovimento do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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