REsp
Recurso Especial
Processo nº 699146
ID do Registro
#69779d5a96003
200401325865
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DENISE ARRUDA
2007-08-02
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2007-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.
INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF
(ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra o Prefeito do Município de Ponta Porã/MS e
Outra, com fundamento nos arts. 10, IX, e 11, da Lei 8.429/92.
Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido negou vigência ao
art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei
10.628/2002). Alegam, em síntese, que a competência para processar e
julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra prefeito
não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal
de Justiça do Estado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002,
que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).
3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há
falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos, tampouco
em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei 10.628/2002.
4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR
538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57;
STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175;
STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134.
5. Desprovimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.