REsp
Recurso Especial
Processo nº 667000
ID do Registro
#69779d5a95e02
200400997020
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DENISE ARRUDA
2007-08-02
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92).
FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Alagoas
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
com pedido liminar de afastamento do cargo, no Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, contra Luiz Daniel da Silva (então prefeito do
Município de São José da Laje/AL). O pedido de afastamento do cargo
foi deferido pelo ilustre Desembargador relator (fls. 84/86), o qual
foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 198/203),
proporcionando a interposição do presente recurso especial.
2. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o
aresto recorrido negou vigência ao art. 20, parágrafo único, da Lei
8.429/92. Alega, em síntese, que a possibilidade de afastamento do
cargo, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, somente deve
ser determinada em casos excepcionais, quando configurada a efetiva
possibilidade de prejuízo à instrução processual, hipótese não
configurada nos autos. Requer o provimento do recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer ao recorrente "o
direito de exercer, plenamente, o mandato eletivo que lhe fora
outorgado, do qual já se encontra injustamente afastado" (fl. 228).
3. Consultando o site do Superior Tribunal Eleitoral, verifica-se
que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do
Município de São José da Laje/AL, nas eleições realizadas no ano de
2004. Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo
eletivo do ora recorrente (2000/2004), sendo desnecessária qualquer
análise sobre eventual afastamento do cargo, objeto único do
presente recurso especial.
4. "O recorrente objetiva desconstituir o acórdão impugnado a fim de
que seja reconduzido ao cargo de prefeito do Município de São José
da Lage. Todavia, considerando que o período de exercício do mandato
no Poder Executivo Municipal já se encontra expirado (era de 2000 a
2004), tem-se caracterizado fato superveniente prejudicial ao exame
da lide" (excerto da ementa do REsp 667.032/AL, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 5.12.2005, p. 229).
5. Recurso especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.