REsp

Recurso Especial

Processo nº 667000
ID do Registro #69779d5a95e02
200400997020
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DENISE ARRUDA
2007-08-02
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92). FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de afastamento do cargo, no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, contra Luiz Daniel da Silva (então prefeito do Município de São José da Laje/AL). O pedido de afastamento do cargo foi deferido pelo ilustre Desembargador relator (fls. 84/86), o qual foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 198/203), proporcionando a interposição do presente recurso especial. 2. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o aresto recorrido negou vigência ao art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a possibilidade de afastamento do cargo, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, somente deve ser determinada em casos excepcionais, quando configurada a efetiva possibilidade de prejuízo à instrução processual, hipótese não configurada nos autos. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer ao recorrente "o direito de exercer, plenamente, o mandato eletivo que lhe fora outorgado, do qual já se encontra injustamente afastado" (fl. 228). 3. Consultando o site do Superior Tribunal Eleitoral, verifica-se que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de São José da Laje/AL, nas eleições realizadas no ano de 2004. Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo eletivo do ora recorrente (2000/2004), sendo desnecessária qualquer análise sobre eventual afastamento do cargo, objeto único do presente recurso especial. 4. "O recorrente objetiva desconstituir o acórdão impugnado a fim de que seja reconduzido ao cargo de prefeito do Município de São José da Lage. Todavia, considerando que o período de exercício do mandato no Poder Executivo Municipal já se encontra expirado (era de 2000 a 2004), tem-se caracterizado fato superveniente prejudicial ao exame da lide" (excerto da ementa do REsp 667.032/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.12.2005, p. 229). 5. Recurso especial prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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