REsp
Recurso Especial
Processo nº 508093
ID do Registro
#69779d5a95c16
200300276080
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LAURITA VAZ
2007-08-06
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E
535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. TRANSAÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º
97.0012192-5. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
COMPENSAÇÃO. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA. PRESENÇA DO ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.169/01. INAPLICABILIDADE AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DE
SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS SALARIAIS PAGAS EM
ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR ?
INPC.
1. O argumento de negativa de prestação jurisdicional não subsiste,
pois verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de
maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que
firmaram o seu convencimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o reajuste de 28,86%, concedido de forma geral deve ser
compensado com os acréscimos efetivados nos vencimentos e soldos dos
servidores públicos civis e militares resultantes dos
reposicionamentos determinados nas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93.
3. Tendo o título executivo expressamente determinado a compensação
do percentual de 28,86%, correto o Tribunal a quo ao manter essas
compensações, em sede de embargos à execução.
4. A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da
presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Precedentes do STJ.
5. Tendo sido o acordo firmado em data anterior à edição da Medida
Provisória n.º 2.169/01, quando não era possível suprir a
apresentação de homologação judicial, por meio da apresentação de
documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação,
devidamente homologado pelo juízo competente. Precedentes.
6. A correção monetária não se constitui majoração de vencimentos,
mas sim mera atualização do valor real da moeda, imprescindível em
decorrência do processo inflacionário. Nesse passo, tendo a Lei n.º
8.627/93 determinado o reposicionamento dos Recorrentes a partir de
janeiro de 1993, é de ser reconhecido o direito destes à atualização
monetária dos valores que somente foram implantados em março de
1993, mormente quando a inflação à época atingia elevados índices.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.