REsp

Recurso Especial

Processo nº 508093
ID do Registro #69779d5a95c16
200300276080
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LAURITA VAZ
2007-08-06
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. TRANSAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 97.0012192-5. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPENSAÇÃO. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA. PRESENÇA DO ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/01. INAPLICABILIDADE AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR ? INPC. 1. O argumento de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido de forma geral deve ser compensado com os acréscimos efetivados nos vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares resultantes dos reposicionamentos determinados nas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93. 3. Tendo o título executivo expressamente determinado a compensação do percentual de 28,86%, correto o Tribunal a quo ao manter essas compensações, em sede de embargos à execução. 4. A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedentes do STJ. 5. Tendo sido o acordo firmado em data anterior à edição da Medida Provisória n.º 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial, por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. Precedentes. 6. A correção monetária não se constitui majoração de vencimentos, mas sim mera atualização do valor real da moeda, imprescindível em decorrência do processo inflacionário. Nesse passo, tendo a Lei n.º 8.627/93 determinado o reposicionamento dos Recorrentes a partir de janeiro de 1993, é de ser reconhecido o direito destes à atualização monetária dos valores que somente foram implantados em março de 1993, mormente quando a inflação à época atingia elevados índices. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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