AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 250
ID do Registro #69779d5a95a09
200600506131
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BARROS MONTEIRO
2007-08-06
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2007-05-16
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ? O impedimento, em juízo de cognição sumária, da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalemnte, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
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