AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 250
ID do Registro
#69779d5a95a09
200600506131
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BARROS MONTEIRO
2007-08-06
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2007-05-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LESÃO À ECONOMIA
PÚBLICA.
? O impedimento, em juízo de cognição sumária, da cobrança da tarifa
de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o
usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram
com o Sr. Relator os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar
Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalemnte, os
Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Francisco
Falcão e João Otávio de Noronha.