REsp
Recurso Especial
Processo nº 751634
ID do Registro
#69779d5a9559e
200500821583
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-08-02
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade,
para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às
sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é
apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.
3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa
estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que
apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando
que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da
responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva
e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas
meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido
eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos
nos arts. 9.º e 11.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.