REsp
Recurso Especial
Processo nº 619946
ID do Registro
#69779d5a952d8
200302328885
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-08-02
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2007-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA
ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.8.429/92.
1 É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em
que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido
ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico
perseguido na ação.
2. Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei
de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para
manifestação prévia, sua inobservância não tem o efeito de invalidar
os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum
tipo de prejuízo.
3. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, §
7º, da Lei n. 8.429/92, a citação tem o condão de interromper o
prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do
CPC, à data da propositura da ação.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.