AGRCC

Processo Sem Classe

Processo nº 82521
ID do Registro #69779d5a94de3
200700795576
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DENISE ARRUDA
2007-06-29
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2007-06-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NO JUÍZO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE BINGO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 59/STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo julgamento da ação cautelar que tramitou na Justiça Federal - sentença às fls. 116/125 -, é inviável o conhecimento do conflito de competência, haja vista o disposto na Súmula 59/STJ, no sentido de que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 2. Também em razão da sentença prolatada na ação cautelar em comento, sequer seria possível a reunião desta com a ação civil pública em trâmite no Juízo Estadual, em virtude da impossibilidade do reconhecimento de eventual conexão. Corrobora esse entendimento o enunciado da Súmula 235/STJ. 3. A ação civil pública e a decisão liminar contra as quais se insurge o suscitante devem ser impugnadas pelas vias processuais próprias, não podendo o conflito de competência ser utilizado como sucedâneo de recurso. Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior: CC 36.425/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.12.2002; AgRg no CC 31.442/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.11.2001. 4. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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