AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 82521
ID do Registro
#69779d5a94de3
200700795576
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DENISE ARRUDA
2007-06-29
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2007-06-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR
PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NO JUÍZO
ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE BINGO. SENTENÇA
PROFERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 59/STJ.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS
PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo julgamento da ação cautelar que tramitou na Justiça
Federal - sentença às fls. 116/125 -, é inviável o conhecimento do
conflito de competência, haja vista o disposto na Súmula 59/STJ, no
sentido de que "não há conflito de competência se já existe sentença
com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
2. Também em razão da sentença prolatada na ação cautelar em
comento, sequer seria possível a reunião desta com a ação civil
pública em trâmite no Juízo Estadual, em virtude da impossibilidade
do reconhecimento de eventual conexão. Corrobora esse entendimento o
enunciado da Súmula 235/STJ.
3. A ação civil pública e a decisão liminar contra as quais se
insurge o suscitante devem ser impugnadas pelas vias processuais
próprias, não podendo o conflito de competência ser utilizado como
sucedâneo de recurso. Nesse sentido já se manifestou esta Corte
Superior: CC 36.425/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ de 9.12.2002; AgRg no CC 31.442/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 12.11.2001.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.