REsp
Recurso Especial
Processo nº 550003
ID do Registro
#69779d5a94216
200301065897
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LAURITA VAZ
2007-06-29
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2007-05-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS
CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE
JURÍDICA. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, do Código de Processo
Civil, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio
juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões
que firmaram o seu convencimento.
3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é
concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente
demonstrada a situação de miserabilidade jurídica.
4. O Tribunal de origem entendeu que o Recorrente não logrou
comprovar a incompatibilidade financeira para arcar com as despesas
processuais e o reexame dessa questão encontra óbice na Súmula n.º
07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Segundo a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça,
as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei
da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são
aplicáveis às hipóteses em que o Sindicato pleiteia em juízo
direitos da categoria que representa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.