CC
Conflito de Competência
Processo nº 53435
ID do Registro
#69779d5a94017
200501366336
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CASTRO FILHO
2007-06-29
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2006-11-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS TRAMITANDO EM DIVERSOS
JUÍZOS SENDO UM DELES FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I - A competência da Justiça Federal, fixada no artigo 109 da
Constituição, é absoluta, razão pela qual não se admite sua
prorrogação, por conexão, para abranger causa em que ente federal
não seja parte na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
II - Destarte, a reunião dos processos por conexão só tem lugar se o
mesmo juízo for competente para julgar ambas ou a diversidade das
causas, o que não se verifica na espécie, uma vez que a Caixa
Econômica Federal só integra o pólo passivo em uma das ações - na
que tramita perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - sendo a
Justiça Federal absolutamente incompetente para conhecer das demais.
III - Com relação à ação que tramita perante a 3ª Vara Empresarial
do Rio de Janeiro, incide o enunciado 235 da Súmula desta Corte, que
dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
Conflito conhecido, para reconhecer a conexão, apenas, entre as
ações que tramitam perante a 4ª e a 6ª varas empresariais do Rio de
Janeiro, devendo-se proceder à reunião dos processos no juízo que
despachou em primeiro lugar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro
Jorge Scartezzini, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de
Competência para reconhecer a conexão, apenas entre as ações que
tramitam perante a 4ª e a 6ª varas empresariais da Comarca do Rio de
Janeiro, devendo ser estes processos reunidos perante o juízo que
despachou em primeiro lugar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi (art. 162, § 2º RISTJ).