REsp

Recurso Especial

Processo nº 904351
ID do Registro #69779d5a93ca4
200602581367
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FRANCISCO FALCÃO
2007-06-14
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2007-05-22
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I - Conforme entendimento já pacificado nesta eg. Corte de Justiça, é cabível reduzir ou majorar o quantum fixado na instância ordinária a título de indenização por danos morais, desde que o mesmo se caracterize como valor irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra na presente hipótese, fazendo com que a discussão a respeito esbarre na vedação contida no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 421.042/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006, REsp nº 805.762/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/05/2006, entre outros. II - O acórdão recorrido, mantendo o entendimento firmado pelo juízo singular sobre a procedência do pedido constante na ação civil originária que discute loteamento irregular, não se ateve somente à revelia dos réus, tendo-lhes sido, complacentemente, facultada a produção de provas, gerando o exame de toda a documentação para firmar o entendimento, não se verificando, dessa forma, a apontada afronta aos artigos 131, 319 e 333, I, do CPC. III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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