REsp
Recurso Especial
Processo nº 904351
ID do Registro
#69779d5a93ca4
200602581367
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FRANCISCO FALCÃO
2007-06-14
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2007-05-22
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO.
QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA 7/STJ.
REVELIA. FACULTADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
I - Conforme entendimento já pacificado nesta eg. Corte de Justiça,
é cabível reduzir ou majorar o quantum fixado na instância ordinária
a título de indenização por danos morais, desde que o mesmo se
caracterize como valor irrisório ou excessivo, o que não se
vislumbra na presente hipótese, fazendo com que a discussão a
respeito esbarre na vedação contida no enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 421.042/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ
de 11/05/2006, REsp nº 805.762/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
08/05/2006, entre outros.
II - O acórdão recorrido, mantendo o entendimento firmado pelo juízo
singular sobre a procedência do pedido constante na ação civil
originária que discute loteamento irregular, não se ateve somente à
revelia dos réus, tendo-lhes sido, complacentemente, facultada a
produção de provas, gerando o exame de toda a documentação para
firmar o entendimento, não se verificando, dessa forma, a apontada
afronta aos artigos 131, 319 e 333, I, do CPC.
III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator.