REsp

Recurso Especial

Processo nº 727092
ID do Registro #69779d5a93acd
200500267166
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FRANCISCO FALCÃO
2007-06-14
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2007-02-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA. I - Com relação à redução dos honorários advocatícios, bem como quanto ao afastamento ou redução da multa diária, aplicável a Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre, eis que os recorrentes não apontaram como ofendido nenhum dispositivo legal. II - Quanto aos arts. 125 do CPC e 5º, 7º, inciso III, e 8º do CTB, os recorrentes não lograram demonstrar em que sentido tais dispositivos estariam violados pelo julgado vergastado, razão pela qual também incidente a Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação. III - No que tange aos arts. 13, inciso I, 131, 248 e 284 do CPC, para se averiguar ofensa a tais dispositivos necessário o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, sendo incabível de ser feito nesta instância, a teor da Súmula nº 07/STJ. IV - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre todas as preliminares suscitadas pelos recorrentes, não havendo que se falar em omissão, contradição ou falta de fundamentação. V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes. VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói. VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
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