REsp
Recurso Especial
Processo nº 727092
ID do Registro
#69779d5a93acd
200500267166
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FRANCISCO FALCÃO
2007-06-14
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2007-02-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE
MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA
MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE
CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS,
IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA.
I - Com relação à redução dos honorários advocatícios, bem como
quanto ao afastamento ou redução da multa diária, aplicável a Súmula
nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre, eis
que os recorrentes não apontaram como ofendido nenhum dispositivo
legal.
II - Quanto aos arts. 125 do CPC e 5º, 7º, inciso III, e 8º do CTB,
os recorrentes não lograram demonstrar em que sentido tais
dispositivos estariam violados pelo julgado vergastado, razão pela
qual também incidente a Súmula nº 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
III - No que tange aos arts. 13, inciso I, 131, 248 e 284 do CPC,
para se averiguar ofensa a tais dispositivos necessário o reexame do
substrato fático-probatório contido nos autos, sendo incabível de
ser feito nesta instância, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide,
pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca
da demanda, tendo claramente se manifestado sobre todas as
preliminares suscitadas pelos recorrentes, não havendo que se falar
em omissão, contradição ou falta de fundamentação.
V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta
pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o
Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento
e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das
multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente
investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas
autuações por esses agentes.
VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil
pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se
tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e
divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de
veículos do Município de Niterói.
VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram
como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da
Lei nº 7.347/85.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto,
provido em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX
(voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
nesta assentada, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO,