REsp
Recurso Especial
Processo nº 927810
ID do Registro
#69779d5a937c2
200700303264
-
FRANCISCO FALCÃO
2007-06-11
-
2007-05-17
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA. PEDÁGIO. SUSPENSÃO. VIAS ALTERNATIVAS.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº
8.987/95, ARTIGOS 7º, III E 9º, PARÁGRAFO 1º. PRECEDENTE.
I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
visando suspender a cobrança de pedágio na Rodovia BR 227, nos
postos indicados, sob a alegação de que tal cobrança em rodovias
federais cuja exploração foi concedida à iniciativa privada somente
se legitima caso exista via alternativa, possibilitando ao usuário
deslocar-se sem o referido pagamento.
II - A Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de
serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de via
alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio, nem
mesmo no seu artigo 7º, III. Ao contrário, o artigo 9º, parágrafo
1º, da mesma lei, é expresso em dispor que "a tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada
à existência de serviço público alternativo e gratuito para o
usuário". Precedente: REsp nº 417.804/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJ de 16.05.05.
III - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.