REsp

Recurso Especial

Processo nº 799780
ID do Registro #69779d5a935ef
200501953267
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ELIANA CALMON
2007-06-08
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2007-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA ? LIMITES DO RECURSO ESPECIAL ? TARE (TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL) ? MATÉRIA TRIBUTÁRIA ? INTERESSE INDIVIDUAL ? ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades absolutas. 2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF). 3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 265, IV, "a", do CPC, ensejando no seu julgamento o reconhecimento ex officio da ilegitimidade do Ministério Público. 4. Estando a matéria tributária vedada ao Ministério Público, além da impertinência subjetiva da lide, pela substituição processual inadequada do parquet, a ação civil pública para impugnar específicos Termos de Adesão a Regime Especial - TARE não se apresenta adequada, pois a índole coletiva dessa espécie de ação resta descaracterizada quando a pretensão refere-se a interesse individualizado. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e decretada a extinção.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, conheceu do recurso e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha." Os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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