REsp
Recurso Especial
Processo nº 799780
ID do Registro
#69779d5a935ef
200501953267
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ELIANA CALMON
2007-06-08
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ? NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA ? LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL ? TARE (TERMO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL) ? MATÉRIA
TRIBUTÁRIA ? INTERESSE INDIVIDUAL ? ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do
recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as
nulidades absolutas.
2. A mais recente posição doutrinária admite sejam reconhecidas
nulidades absolutas ex officio, por ser matéria de ordem pública.
Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros
fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF).
3. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 265,
IV, "a", do CPC, ensejando no seu julgamento o reconhecimento ex
officio da ilegitimidade do Ministério Público.
4. Estando a matéria tributária vedada ao Ministério Público, além
da impertinência subjetiva da lide, pela substituição processual
inadequada do parquet, a ação civil pública para impugnar
específicos Termos de Adesão a Regime Especial - TARE não se
apresenta adequada, pois a índole coletiva dessa espécie de ação
resta descaracterizada quando a pretensão refere-se a interesse
individualizado. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e decretada a extinção.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, conheceu do recurso e
julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.