REsp

Recurso Especial

Processo nº 845034
ID do Registro #69779d5a93149
200600942598
-
JOSÉ DELGADO
2007-06-11
-
2007-02-14
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ROLIPEC DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e do DISTRITO FEDERAL objetivando a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre os réus, decretando, por conseguinte, a ineficácia do crédito fiscal, com a condenação da empresa ré ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de juros e correção monetária. Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por acatar preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir do autor. Apelação do Parquet a qual o TJDFT negou provimento, mantendo íntegra a sentença prolatada. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" apontando violação dos arts. 1º, IV, V, e parágrafo único, 5º, 16 e 21 da Lei 7.347/85; art. 5º, I, g, II, a, b, 6º, VII, b, XIV, b, da LC nº 75/93; arts. 81, I, 82, I, 110 e 117 da Lei nº 8.078/90. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes deste STJ e do Colendo STF. Defende, em suma, que: a) é inadmissível a aceitação da tese de ilegitimidade ativa ad causam, pois a presente ação civil pública tem por escopo a defesa da ordem tributária e do patrimônio público do Distrito Federal, objetivando a defesa da tutela de direitos difusos, indivisíveis e indetermináveis, não sendo motivo para a extinção do feito; b) a Lei 8.078/90 introduziu diversas alterações na sistemática da Lei 7.347/85 que, à vista da interação perfeita entre os dois diplomas legais e da amplitude conferida à ação civil pública, deixam indene de dúvidas a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de interesses difusos de qualquer natureza. É o que se depreende dos dispositivos inscritos nos arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei da Ação Civil Pública. Nessa linha, o entendimento consagrado no Resp 108.577, AgRgREsp 98.286, Resp 34.155 e Resp 326.194; c) há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º grau quanto à impossibilidade do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme posicionamento do STJ nos EREsp 303.174/DF, Resp 419.781/DF e do STF na Reclamação nº 602-6/SP, RE 227.159. Apresentado recurso extraordinário. Ambos os apelos nobres foram contra-arrazoados e receberam decisão positiva de admissibilidade. 2. O tema controverso é, particularmente, de natureza essencialmente tributária. A apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. 3. É caso de conflito legal de natureza tributária, situação que, na espécie, torna manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes: Resp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux; Resp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Resp 785.756/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; Resp 824.890/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; Resp 861.714/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19/10/06. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 861.714/DF, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 2ª Turma, em data de 10/10/06 (DJ 19/10/06), modificando o entendimento que adotava até então, passou a corroborar o posicionamento da 1ª Turma, considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do Distrito Federal e contribuinte. 5. Prejudicada a análise das demais questões em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. 6. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto de desempate do Sr. Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Luiz Fux (voto-desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista