REsp
Recurso Especial
Processo nº 845034
ID do Registro
#69779d5a93149
200600942598
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JOSÉ DELGADO
2007-06-11
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2007-02-14
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE FIRMADO PELO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ROLIPEC
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e do DISTRITO FEDERAL objetivando a
anulação do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre
os réus, decretando, por conseguinte, a ineficácia do crédito
fiscal, com a condenação da empresa ré ao pagamento do ICMS não
recolhido, acrescido de juros e correção monetária. Sentença
extinguiu o feito sem resolução de mérito por acatar preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir do autor.
Apelação do Parquet a qual o TJDFT negou provimento, mantendo
íntegra a sentença prolatada. Recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" apontando violação dos arts. 1º, IV, V, e
parágrafo único, 5º, 16 e 21 da Lei 7.347/85; art. 5º, I, g, II, a,
b, 6º, VII, b, XIV, b, da LC nº 75/93; arts. 81, I, 82, I, 110 e 117
da Lei nº 8.078/90. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial com
precedentes deste STJ e do Colendo STF. Defende, em suma, que: a) é
inadmissível a aceitação da tese de ilegitimidade ativa ad causam,
pois a presente ação civil pública tem por escopo a defesa da ordem
tributária e do patrimônio público do Distrito Federal, objetivando
a defesa da tutela de direitos difusos, indivisíveis e
indetermináveis, não sendo motivo para a extinção do feito; b) a Lei
8.078/90 introduziu diversas alterações na sistemática da Lei
7.347/85 que, à vista da interação perfeita entre os dois diplomas
legais e da amplitude conferida à ação civil pública, deixam indene
de dúvidas a legitimidade do Ministério Público para a tutela
coletiva de interesses difusos de qualquer natureza. É o que se
depreende dos dispositivos inscritos nos arts. 1º, IV, 5º e 21 da
Lei da Ação Civil Pública. Nessa linha, o entendimento consagrado no
Resp 108.577, AgRgREsp 98.286, Resp 34.155 e Resp 326.194; c) há
divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo
acórdão de 2º grau quanto à impossibilidade do controle difuso de
constitucionalidade em sede de ação civil pública, conforme
posicionamento do STJ nos EREsp 303.174/DF, Resp 419.781/DF e do STF
na Reclamação nº 602-6/SP, RE 227.159. Apresentado recurso
extraordinário. Ambos os apelos nobres foram contra-arrazoados e
receberam decisão positiva de admissibilidade.
2. O tema controverso é, particularmente, de natureza essencialmente
tributária. A apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal
ajustado pelo Distrito Federal com a empresa contribuinte, seja no
aspecto de autorização legal, seja no atinente aos benefícios ou
prejuízos sociais produzidos, remete ao necessário exame da
estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública
local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se
tratar de ICMS.
3. É caso de conflito legal de natureza tributária, situação que, na
espécie, torna manifesta a ilegitimidade ativa do Ministério Público
para a causa, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.347/85.
Precedentes: Resp 691.574/DF, DJ 17/04/2006, Rel. Min. Luiz Fux;
Resp 737.232/DF, DJ 15/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki;
Resp 785.756/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/05/06; Resp
824.890/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30/06/06; Resp
861.714/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19/10/06.
4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 861.714/DF, de
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 2ª Turma, em data de
10/10/06 (DJ 19/10/06), modificando o entendimento que adotava até
então, passou a corroborar o posicionamento da 1ª Turma,
considerando o Ministério Público parte ilegítima para propor ação
civil pública a fim de desconstituir, de modo individualizado, o
TARE - Termo de Acordo de Regime Especial firmado pelo Governo do
Distrito Federal e contribuinte.
5. Prejudicada a análise das demais questões em razão do
reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério
Público.
6. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto de desempate do Sr.
Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Luiz Fux (voto-desempate)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.