REsp

Recurso Especial

Processo nº 793362
ID do Registro #69779d5a92d64
200501774279
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LUIZ FUX
2007-06-11
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2007-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO À PARTE. ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 1.060/50.EQUIPARAÇÃO À DEFENSOR PÚBLICO. 1. O Defensor dativo faz jus às mesmas prerrogativas do Defensor Público, qual a da intimação pessoal, prevista no art. 5º §5º da Lei 1.060/50, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. 2. Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal na qual a defesa do requerido restou prejudicada à falta de intimação do defensor dativo na fase de alegações finais. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a necessidade de intimação pessoal dos defensores públicos, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, estendem-se àqueles que exerçam cargo equivalente, in casu, o defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes: HC 61745/SP, DJ 18.12.2006; HC 59419 /SP, DJ 16.10.2006; HC 55438/SP; DJ 20.11.2006. 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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