REsp
Recurso Especial
Processo nº 793362
ID do Registro
#69779d5a92d64
200501774279
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LUIZ FUX
2007-06-11
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2007-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREJUÍZO À PARTE. ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 1.060/50.EQUIPARAÇÃO À
DEFENSOR PÚBLICO.
1. O Defensor dativo faz jus às mesmas prerrogativas do Defensor
Público, qual a da intimação pessoal, prevista no art. 5º §5º da Lei
1.060/50, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio.
2. Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal na
qual a defesa do requerido restou prejudicada à falta de intimação
do defensor dativo na fase de alegações finais.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a
necessidade de intimação pessoal dos defensores públicos, prevista
no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, estendem-se àqueles que
exerçam cargo equivalente, in casu, o defensor dativo, sob pena de
nulidade absoluta. Precedentes: HC 61745/SP, DJ 18.12.2006; HC 59419
/SP, DJ 16.10.2006; HC 55438/SP; DJ 20.11.2006.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.