REsp
Recurso Especial
Processo nº 492904
ID do Registro
#69779d5a92bc0
200201505284
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LUIZ FUX
2007-06-11
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2007-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
CHECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP
631547/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.2004 e RESP
684021/RS, desta relatoria, DJ de 03.03.2005.
2. In casu, a questão debatida nos autos - obrigação do poder
público municipal de garantir atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade - foi solucionada pelo
Tribunal a quo à luz do art. 208, inciso IV da Constituição Federal,
o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de
recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão
proferida em sessão do dia 05.12.2006 restaurou-se o resultado
proclamado na sessão do dia 23.03.2004, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, que reconsiderou o seu voto. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.