REsp

Recurso Especial

Processo nº 492904
ID do Registro #69779d5a92bc0
200201505284
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LUIZ FUX
2007-06-11
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2007-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À CHECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 631547/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.2004 e RESP 684021/RS, desta relatoria, DJ de 03.03.2005. 2. In casu, a questão debatida nos autos - obrigação do poder público municipal de garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 208, inciso IV da Constituição Federal, o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida em sessão do dia 05.12.2006 restaurou-se o resultado proclamado na sessão do dia 23.03.2004, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que reconsiderou o seu voto. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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