REsp

Recurso Especial

Processo nº 780698
ID do Registro #69779d5a9277b
200501508266
-
LUIZ FUX
2007-06-04
-
2007-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 e 356 DO STF. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Ação civil pública proposta contra ex-prefeito em razão de lesão ao erário público decorrente da contratação de funcionários sem concurso público, com violação à regra constante do art. 37, da CF e à Lei de improbidade administrativa, requerendo ao final, a condenação do requerido ao pagamento de multa civil sobre o valor da remuneração por ele percebida, acrescida de correção monetária, suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de três a cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios do mesmo. 2. Aresto que, confirmando a sentença, sancionou o prefeito com as penas de: a) suspensão dos direitos políticos do requerido, pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa civil em dez vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do referido artigo; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3. A interposição do recurso especial impõe que os dispositivos de Lei Federal tido por violados, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenham sido ventilados no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que inocorreu, in casu, quanto aos artigos 303, II e 301, III, § 4º c.c art. 282, III, e 331, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, atraindo a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF. 4. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 5. In casu, o exame de eventual violação ao art. 130 do CPC, enseja a análise das circunstâncias que redundaram na condenação do recorrente pelo juízo a quo, que entendeu suficiente a produção das provas produzidas no feito, matéria fático-probatória interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão objurgado: "No que respeita ao alegado cerceamento do direito de produção de prova que estaria a ensejar a nulidade do primevo decisum, ou, antes, do processo, entendo-o como incorrente na hipótese em vertência: a uma, porque Juiz poderá julgar antecipadamente o feito, dispensando a produção de provas, se estiver convencido e seguro para proferir a decisão, a teor da literal exegese do art. 130 do CPC, e a duas, porque o recorrente, ao especificar as provas (fl. 363), sequer mencionou a real finalidade a que se prestariam, de modo a influir decisivamente no julgamento da causa, limitando-se a retirar aquelas postuladas por ocasião de sua contestação." 6. Argumentos remanescentes fundados em matéria constitucional, impassíveis de serem conhecidos em sede de recurso especial (art. 93 do CPC). 7. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Voltar para Lista