REsp
Recurso Especial
Processo nº 780698
ID do Registro
#69779d5a9277b
200501508266
-
LUIZ FUX
2007-06-04
-
2007-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 e 356 DO
STF. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. Ação civil pública proposta contra ex-prefeito em razão de lesão
ao erário público decorrente da contratação de funcionários sem
concurso público, com violação à regra constante do art. 37, da CF e
à Lei de improbidade administrativa, requerendo ao final, a
condenação do requerido ao pagamento de multa civil sobre o valor da
remuneração por ele percebida, acrescida de correção monetária,
suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de três a cinco
anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos fiscais ou creditícios do mesmo.
2. Aresto que, confirmando a sentença, sancionou o prefeito com as
penas de: a) suspensão dos direitos políticos do requerido, pelo
prazo de três anos; b) pagamento de multa civil em dez vezes o valor
da remuneração percebida pelo réu, tendo em vista o disposto no
parágrafo único, do referido artigo; c) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
3. A interposição do recurso especial impõe que os dispositivos de
Lei Federal tido por violados, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenham sido ventilados no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que inocorreu, in casu,
quanto aos artigos 303, II e 301, III, § 4º c.c art. 282, III, e
331, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, atraindo a incidência do enunciado
n.° 282 da Súmula do STF.
4. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
5. In casu, o exame de eventual violação ao art. 130 do CPC,
enseja a análise das circunstâncias que redundaram na condenação do
recorrente pelo juízo a quo, que entendeu suficiente a produção das
provas produzidas no feito, matéria fático-probatória interditada em
sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ,
consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão objurgado: "No que
respeita ao alegado cerceamento do direito de produção de prova que
estaria a ensejar a nulidade do primevo decisum, ou, antes, do
processo, entendo-o como incorrente na hipótese em vertência: a uma,
porque Juiz poderá julgar antecipadamente o feito, dispensando a
produção de provas, se estiver convencido e seguro para proferir a
decisão, a teor da literal exegese do art. 130 do CPC, e a duas,
porque o recorrente, ao especificar as provas (fl. 363), sequer
mencionou a real finalidade a que se prestariam, de modo a influir
decisivamente no julgamento da causa, limitando-se a retirar aquelas
postuladas por ocasião de sua contestação."
6. Argumentos remanescentes fundados em matéria constitucional,
impassíveis de serem conhecidos em sede de recurso especial (art. 93
do CPC).
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.