REsp

Recurso Especial

Processo nº 797839
ID do Registro #69779d5a924b2
200501862473
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LUIZ FUX
2007-05-31
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2007-05-08
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 07/STJ. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA CONTRA O MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SIMPLES INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR MALFERIDO. SÚMULA 284 DO STF. 1. A incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela de mérito implica, in casu, o revolvimento do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ao STJ ante o óbice da Súmula 07/STJ. (precedentes: EDcl no AgRg na MC 10695 - PE, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 28 de setembro de 2006; REsp 303.171 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 599.647 - SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 20 de março de 2003). 2. O recurso especial em face de tutela antecipada não pode fundar-se no próprio meritum causae, que em fase de cognição sumária interdita a jurisdição especial porquanto o Tribunal a quo examinou tão-somente os requisitos autorizadores para a concessão da medida. 3. É que resta cediço que : Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipátória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). Somente com a sentença, portanto, é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas, em juízo perfunctório, na apreciação das liminares. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial (REsp 626.930 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25 de setembro de 2006). 4. O cabimento de tutela antecipada recursal, ainda que pendente de admissibilidade o recurso especial, pressupõe que a decisão afasta-se de tal sorte do direito objetivo que se categoriza como "teratológica". (precedentes: AgRg na MC 8.985/SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 29 de novembro de 2.004 e AgRg na MC 9.935/RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 01º de julho de 2.005). 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (precedentes: AgRg no REsp 674.520 - PR, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 20 de fevereiro de 2006, REsp n.º 550.236 - SP, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 26 de abril de 2004; Resp 467.206 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 01º de fevereiro de 2006). 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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