REsp
Recurso Especial
Processo nº 919727
ID do Registro
#69779d5a91ba3
200700133505
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-31
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2007-04-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE TERRENO PELA UNIÃO EM FAVOR DO
MUNICÍPIO RECORRENTE. CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO. CESSÃO A
TERCEIRO PARTICULAR. ESTACIONAMENTO. NOTÓRIO CONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
I - A alegação de afronta ao artigo 334, I, do CPC, sob o enfoque de
que a construção do estacionamento era de conhecimento notório, e
que com isso estaria afastado o dolo, não cabe ser examinada na via
do recurso especial, por reclamar o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula
7/STJ, até porque o aresto recorrido considerou como evidente a
ocorrência de informação privilegiada.
II - Ao tempo da licitação, já existia a previsão legal sobre ser
necessária a alienação do domínio útil da área em discussão, não se
verificando a apontada afronta ao artigo 17, da Lei de Licitações.
III - A modalidade de licitação convite abrange somente as obras até
o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), não
podendo ter sido escolhida pela Administração no caso em comento,
uma vez que a obra que envolve o estacionamento em questão teve um
montante estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
IV - Não há que se afastar o disposto no artigo 2º, III, da Lei nº
8.987/95, considerando-se estarmos diante de uma concessão de
serviço público.
V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator.