REsp

Recurso Especial

Processo nº 919727
ID do Registro #69779d5a91ba3
200700133505
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-31
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2007-04-24
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE TERRENO PELA UNIÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO RECORRENTE. CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO. CESSÃO A TERCEIRO PARTICULAR. ESTACIONAMENTO. NOTÓRIO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. I - A alegação de afronta ao artigo 334, I, do CPC, sob o enfoque de que a construção do estacionamento era de conhecimento notório, e que com isso estaria afastado o dolo, não cabe ser examinada na via do recurso especial, por reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ, até porque o aresto recorrido considerou como evidente a ocorrência de informação privilegiada. II - Ao tempo da licitação, já existia a previsão legal sobre ser necessária a alienação do domínio útil da área em discussão, não se verificando a apontada afronta ao artigo 17, da Lei de Licitações. III - A modalidade de licitação convite abrange somente as obras até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), não podendo ter sido escolhida pela Administração no caso em comento, uma vez que a obra que envolve o estacionamento em questão teve um montante estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV - Não há que se afastar o disposto no artigo 2º, III, da Lei nº 8.987/95, considerando-se estarmos diante de uma concessão de serviço público. V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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