REsp
Recurso Especial
Processo nº 811773
ID do Registro
#69779d5a9146f
200600134798
-
LUIZ FUX
2007-05-31
-
2007-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO
(ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA.
1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito
em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil
pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local,
impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano,
especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação
civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por
isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na
percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais
para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da
lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006.
2. A competência cível da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal, é definida ratione personae, e, por isso,
absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo
como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido
confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte: CC 47.915/SP,
DJ de 02.08.2005; CC 45475/SP, DJ de 16.05.2005 e CC 40.534/RJ, DJ
de 17.05.2004.
3. Na hipótese sub examine a ausência de manifestação da União ou de
quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição
Federal acerca do interesse de ingresso no feito em que seja parte
empresa privada concessionária de serviço público federal e
município, revela a competência Justiça Estadual para processar e
julgar a ação.
4. Por fim, consigne-se, o Tribunal local, com ampla cognição sobre
o contexto fático probatório, consignou que: "o alegado dano
ambiental, que ensejou a propositura da demanda, em princípio, afeta
exclusivamente os habitantes da comuna (cf. Petição inicial -
fls.18/58), não tendo sido demonstrado o interesse jurídico da União
na espécie." (fl. 146).
5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de
que: "A competência para processar e julgar a ação civil pública por
prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano
(Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o
interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas,
não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses
são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim
sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado
onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano." (REsp 789513/SP, DJ de
06.03.2006)
6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.