REsp
Recurso Especial
Processo nº 813055
ID do Registro
#69779d5a911b6
200600140286
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LUIZ FUX
2007-05-31
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, DO CPC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF. DECURSO DO PRAZO
DE UM ANO.
1. Restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade
perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil
pública, revela-se precipitado pretender submeter o tema ao crivo
incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente
subordinado, o que autoriza a aplicação do artigo 265, IV, "a", do
CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de
mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o
objeto principal de outro processo pendente.
2. Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo
"improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de
suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte,
ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera
o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o
quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão,
não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material
(art. 469, inciso III, do CPC).
3. Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas
(impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede de ação civil
pública e ilegitimidade ad causam do parquet para discutir matéria
tributária), ínsitas à presente demanda, pode ensejar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, não se revelando razoável obstar
seu andamento por período superior ao prazo legal.
4. In casu, a decisão que determinou a suspensão do curso da ação
civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo
de Acordo de Regime Especial - TARE, até o julgamento da ADIN
2.440/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi datada de 18/03/2005,
tendo sido excedido sobremaneira o período máximo e improrrogável de
suspensão do processo.
5. Recursos especiais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.