REsp
Recurso Especial
Processo nº 797999
ID do Registro
#69779d5a90f44
200501849630
-
LUIZ FUX
2007-06-04
-
2007-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA
PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos
limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a
suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ:
EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP,
DJ de 10/03/2003.
2. A pretensão engendrada pelo Ministério Público Estadual na ação
civil pública sub examine está delimitada na petição inicial,
verbis:
"Diante de todo o exposto e da documentação que acompanha a inicial,
propõe o Ministério Público a presente ação requerendo: A concessão
LIMINAR dos pedidos efetuados no item VII desta ação;
A procedência da ação para:
a - Desconsiderar a personalidade jurídica da Associação Comunitária
Nossa Terra, a fim de responsabilizar solidariamente o presidente o
secretário e o tesoureiro à época, Carlos Lagares Luz, Eustáquio
Chaves e Ademir Carvalho de Assis, respectivamente, a responderem
solidariamente pelos ônus resultantes da condenação da Associação
Comunitária nestes autos.
b - Condenar os réus Associação Comunitária NOSSA TERRA, CARLOS
LAGARES LUIZ e sua mulher, Maria de Fátima Carvalho Luiz, EUSTÁQUIO
CHAVES, ADEMIR CARVALHO DE ASSIS e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO, a solidariamente, restaurarem a área, no estado
anterior, com a completa recomposição do complexo ecológico
atingido, com a demolição das edificações lá realizadas,
recomposição da superfície do terreno, recobrimento do solo com
vegetação e demais providências a serem indicadas em laudo técnico
de reparação dos danos, a ser feito por órgão da Secretaria Estadual
do Meio Ambiente.
c - Fixar o prazo de 30 dias para início das obras, considerando-se
não cumprida a obrigação caso não iniciada neste prazo, e o prazo de
120 dias para término da obrigação, ou outro prazo que Vossa
Excelência determinar.
Em caso de não cumprimento da obrigação, desde já opta o autor pela
execução da mesma por terceiro (podendo este ser órgão da Secretaria
do Meio Ambiente), às expensas de todos os réus.
d- Condenar os réus a pagarem custas e despesas processuais, com
exceção dos honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Requer ainda o autor a citação dos réus, com a autorização de que
trata o art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, para resposta no
prazo legal, anotando-se no mandado que, não sendo contestada a
ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia; No que pertine a
provas, requeiro a produção de outras, além das que acompanham a
inicial, juntada de novos documentos, realização de prova
testemunhal, cujo rol apresento nesta data, protestando pela
indicação de novas testemunhas caso necessário e ouvida em
depoimento pessoal do atual presidente da ré Associação Comunitária
e dos co-réus Eustáquio Chaves e Ademir Carvalho de Assis.(...)"
(fls. 26/27)
3. O Juiz Singular julgou procedente o pedido engendrado pelo
Ministério Público Estadual às fls. 729/737 e opostos embargos de
declaração pelo Parquet (fls. 699/707), restaram acolhidos para
sanar as omissões e, consectariamente, atribuir à parte dispositiva
da sentença a seguinte redação:
"Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando
definitiva a liminar deferida, para os seguintes termos:
1) desconsiderar a personalidade jurídica da Associação Comunitária
Nossa Terra, para o fim de responsabilizar solidariamente os réus
CARLOS LAGARES LUIZ, EUSTÁQUIO CHAVES E ADEMIR CARVALHO DE ASSIS,
respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro da Associação;
2) nas áreas de primeira categoria as edificações devem ser
totalmente removidas. No local, os réus solidários devem efetuar
restauração para a completa recomposição do complexo ecológico
atingido.
3. Na áreas de segunda categoria, as construções já existentes
poderão permanecer, cabendo aos réus a implantação de estrutura
tendente a minimizar as conseqüências da implantação do loteamento,
consistente em
a) recuperação integral das áreas de 1ª categoria ou de preservação
permanente, conforme o diploma legal;
b) pavimentação da via com material impermeável;
c) congelamento dos lotes valos;
d) vegetação das calçadas e arborização;
e) coleta e tratamento dos esgotos;
f) demolição das construções exclusivamente comerciais;
g) aquisição de área de compensação.
4) é fixado o prazo de trinta dias para início das obras atribuídas
aos réus nesta decisão e o prazo de cento e vinte dias para o seu
término;
5) condenar os réus solidários pelos danos ambientais não
recuperados, o que deverá se r apurado em regular liquidação de
sentença por arbitramento.
6) no caso de descumprimento das obrigações, a a execução poderá ser
efetuada por terceiro ( podendo ser efetuada por terceiro ( podendo
ser órgão da Secretaria do Meio Ambiente), à expensas dos réus
solidários.
Condeno os réus solidários no pagamento das custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem
incabíveis na espécie." (fls. 758/759).
4. In casu, a análise do pedido engendrado na petição inicial (fls.
26/27) ) e da parte dispositiva da sentença de procedência da ação
civil pública, com a novel redação decorrente do acolhimento dos
embargos de declaração (fls. 729/737), integralmente mantida pelo
tribunal a quo (fls. 1017/1027), denota a ausência de afronta aos
arts. 460 e 461 do CPC, máxime porque o pronunciamento judicial
proferido pelo juiz singular e pelo tribunal local cingiu-se à
pretensão formulada ab origine.
5. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que
pertine à alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único do Código
Civil e art. 14 da Lei 8.666/93, especialmente porque o Tribunal a
quo a despeito de ter sido provocado, por meio dos embargos de
declaração, nada mencionou a respeito dos referidos dispositivos
legais. Incidência da Súmula 211/STJ:"Inadimissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Teori
Albino Zavascki.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.