REsp

Recurso Especial

Processo nº 797999
ID do Registro #69779d5a90f44
200501849630
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LUIZ FUX
2007-06-04
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2007-04-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ: EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP, DJ de 10/03/2003. 2. A pretensão engendrada pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública sub examine está delimitada na petição inicial, verbis: "Diante de todo o exposto e da documentação que acompanha a inicial, propõe o Ministério Público a presente ação requerendo: A concessão LIMINAR dos pedidos efetuados no item VII desta ação; A procedência da ação para: a - Desconsiderar a personalidade jurídica da Associação Comunitária Nossa Terra, a fim de responsabilizar solidariamente o presidente o secretário e o tesoureiro à época, Carlos Lagares Luz, Eustáquio Chaves e Ademir Carvalho de Assis, respectivamente, a responderem solidariamente pelos ônus resultantes da condenação da Associação Comunitária nestes autos. b - Condenar os réus Associação Comunitária NOSSA TERRA, CARLOS LAGARES LUIZ e sua mulher, Maria de Fátima Carvalho Luiz, EUSTÁQUIO CHAVES, ADEMIR CARVALHO DE ASSIS e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, a solidariamente, restaurarem a área, no estado anterior, com a completa recomposição do complexo ecológico atingido, com a demolição das edificações lá realizadas, recomposição da superfície do terreno, recobrimento do solo com vegetação e demais providências a serem indicadas em laudo técnico de reparação dos danos, a ser feito por órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. c - Fixar o prazo de 30 dias para início das obras, considerando-se não cumprida a obrigação caso não iniciada neste prazo, e o prazo de 120 dias para término da obrigação, ou outro prazo que Vossa Excelência determinar. Em caso de não cumprimento da obrigação, desde já opta o autor pela execução da mesma por terceiro (podendo este ser órgão da Secretaria do Meio Ambiente), às expensas de todos os réus. d- Condenar os réus a pagarem custas e despesas processuais, com exceção dos honorários advocatícios, incabíveis na espécie. Requer ainda o autor a citação dos réus, com a autorização de que trata o art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, anotando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da revelia; No que pertine a provas, requeiro a produção de outras, além das que acompanham a inicial, juntada de novos documentos, realização de prova testemunhal, cujo rol apresento nesta data, protestando pela indicação de novas testemunhas caso necessário e ouvida em depoimento pessoal do atual presidente da ré Associação Comunitária e dos co-réus Eustáquio Chaves e Ademir Carvalho de Assis.(...)" (fls. 26/27) 3. O Juiz Singular julgou procedente o pedido engendrado pelo Ministério Público Estadual às fls. 729/737 e opostos embargos de declaração pelo Parquet (fls. 699/707), restaram acolhidos para sanar as omissões e, consectariamente, atribuir à parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar deferida, para os seguintes termos: 1) desconsiderar a personalidade jurídica da Associação Comunitária Nossa Terra, para o fim de responsabilizar solidariamente os réus CARLOS LAGARES LUIZ, EUSTÁQUIO CHAVES E ADEMIR CARVALHO DE ASSIS, respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro da Associação; 2) nas áreas de primeira categoria as edificações devem ser totalmente removidas. No local, os réus solidários devem efetuar restauração para a completa recomposição do complexo ecológico atingido. 3. Na áreas de segunda categoria, as construções já existentes poderão permanecer, cabendo aos réus a implantação de estrutura tendente a minimizar as conseqüências da implantação do loteamento, consistente em a) recuperação integral das áreas de 1ª categoria ou de preservação permanente, conforme o diploma legal; b) pavimentação da via com material impermeável; c) congelamento dos lotes valos; d) vegetação das calçadas e arborização; e) coleta e tratamento dos esgotos; f) demolição das construções exclusivamente comerciais; g) aquisição de área de compensação. 4) é fixado o prazo de trinta dias para início das obras atribuídas aos réus nesta decisão e o prazo de cento e vinte dias para o seu término; 5) condenar os réus solidários pelos danos ambientais não recuperados, o que deverá se r apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento. 6) no caso de descumprimento das obrigações, a a execução poderá ser efetuada por terceiro ( podendo ser efetuada por terceiro ( podendo ser órgão da Secretaria do Meio Ambiente), à expensas dos réus solidários. Condeno os réus solidários no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie." (fls. 758/759). 4. In casu, a análise do pedido engendrado na petição inicial (fls. 26/27) ) e da parte dispositiva da sentença de procedência da ação civil pública, com a novel redação decorrente do acolhimento dos embargos de declaração (fls. 729/737), integralmente mantida pelo tribunal a quo (fls. 1017/1027), denota a ausência de afronta aos arts. 460 e 461 do CPC, máxime porque o pronunciamento judicial proferido pelo juiz singular e pelo tribunal local cingiu-se à pretensão formulada ab origine. 5. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no que pertine à alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único do Código Civil e art. 14 da Lei 8.666/93, especialmente porque o Tribunal a quo a despeito de ter sido provocado, por meio dos embargos de declaração, nada mencionou a respeito dos referidos dispositivos legais. Incidência da Súmula 211/STJ:"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.
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