REsp
Recurso Especial
Processo nº 811608
ID do Registro
#69779d5a905a9
200600123528
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LUIZ FUX
2007-06-04
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2007-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CONCRETAS. DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88).
EFICÁCIA IMEDIATA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP
804595/SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007
2. A questão debatida nos autos - implementação do Modelo de
Assistência à Saúde do Índio e à instalação material dos serviços de
saúde à população indígena situada em área no Rio Grande do Sul -
foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de preceitos
constitucionais, conforme se infere do voto condutor do acórdão
recorrido, verbis:
"(...)O direito fundamental à saúde, embora encontrando amparo nas
posições jurídico-constitucionais que tratam do direito à vida, à
dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física
(corporal e psicológica), recebeu no texto constitucional prescrição
autônoma nos arts. 6º e 196, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Mesmo que situado, como comando expresso, fora do catálogo do art.
5º da CF/88, importante destacar que o direito à saúde ostenta o
rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, §
2º, da CF/88, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no
sistema axiológico fundamental - valores básicos - de todo o
ordenamento jurídico. INGO WOLFGANG SARLET, ao debruçar-se sobre os
direitos fundamentais prestacionais, bem posiciona o tema:
Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde,
assistência social e previdência - para além de sua previsão no art.
6º da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ss. da nossa Lei
Fundamental, integrando de tal sorte, também o título da ordem
social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais,
entendemos não ser sustentável a tese de que os dispositivos não
integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade.
Com efeito, já se viu, oportunamente, que por força do disposto no
art. 5º, § 2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em
outras partes da Constituição, por equiparadas em conteúdo e
importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem
também a condição de direitos fundamentais no sentido formal e
material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem
social compartilham a fundamentalidade material (e, neste caso,
também a formal), inerente aos direitos fundamentais. Além disso,
percebe-se, desde já, que as normas relativas aos direitos sociais
do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar o conteúdos
daqueles.
No caso dos diretos à saúde, previdência e assistência social, tal
condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF: 'São
direito sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima
vinculação entre os direitos a saúde, previdência e assistência
social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa
humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a
respeito deste aspecto. (in A eficácia dos direitos fundamentais, 3ª
ed., Livraria do Advogado, 2003, Porto Alegre, p. 301/302).
Os direitos fundamentais, consoante a moderna diretriz da
interpretação constitucional, são dotados de eficácia imediata. A
Lei Maior, no que diz com os direitos fundamentais, deixa de ser
mero repositório de promessas, carta de intenções ou recomendações;
houve a conferência de direitos subjetivos ao cidadão e à
coletividade, que se vêem amparados juridicamente a obter a sua
efetividade, a realização em concreto da prescrição constitucional.
O princípio da aplicabilidade imediata e da plena eficácia dos
direitos fundamentais está encartado no § 1º, do art. 5º, da CF/88:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. Muito se polemizou, e ainda se debate, sem que
se tenha ocorrida a pacificação de posições acerca do significado e
alcance exato da indigitada norma constitucional. Porém, crescente e
significativa é a moderna idéia de que os direitos fundamentais,
inclusive aqueles prestacionais, têm eficácia tout court, cabendo,
apenas, delimitar-se em que extensão. Superou-se, assim,
entendimento que os enquadrava como regras de conteúdo programático
a serem concretizadas mediante intervenção legislativa ordinária.
Desapegou-se, assim, da negativa de obrigação estatal a ser cumprida
com espeque nos direitos fundamentais, o que tinha como conseqüência
a impossibilidade de categorizá-los como direitos subjetivos, até
mesmo quando em pauta a omissão do Estado no fornecimento do mínimo
existencial. Consoante os novos rumos interpretativos, a par de
dar-se eficácia imediata aos direitos fundamentais, atribuiu-se ao
intérprete a missão de desvendar o grau dessa aplicabilidade,
porquanto mesmo que se pretenda dar máxima elasticidade à premissa,
nem sempre se estará infenso à uma interpositio legislatoris, o que
não ocorre, vale afirmar, na porção do direito que trata do mínimo
existencial.(...)
Merece lembrança, ainda, que a atuação estatal na concretização da
sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima
Efetividade da Constituição, de sorte que "a uma norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe
dê. É um princípio operativo em relação a todos e quaisquer normas
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da
actualidade das normas pragmáticas (Thoma), é hoje sobretudo
invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas
deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos
direitos fundamentais)." (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, in Direito
Constitucional, 5ª edição, Coimbra, Portugal, Livraria Almedina, p.
1208). Incumbe ao administrador, pois, empreender esforços para
máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos
direitos e garantias fundamentais. Desgarra deste compromisso a
conduta que se escuda na idéia de que o preceito constitucional
constitui lex imperfecta, reclamando complementação ordinária,
porquanto olvida-se que, ao menos, emana da norma eficácia que
propende ao reconhecimento do direito subjetivo ao mínimo
existencial; casos há, inclusive, que a disciplina constitucional
foi além na delineação dos elementos normativos, alcançando, então,
patamar de eficácia superior que o mínimo conciliável com a
fundamentalidade do direito.
A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de
responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de
justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo,
fomentando a edificação do conceito da "reserva do possível". Porém,
tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que
tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto
mais considerando a notória destinação de preciosos recursos
públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação
pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos
valores básicos da sociedade, representados pelos direitos
fundamentais. O Ministro CELSO DE MELLO discorreu de modo lúcido e
adequado acerca do conflito entre deficiência orçamentária e
concretização dos direitos fundamentais: "Não deixo de conferir, no
entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema
pertinente à 'reserva do possível' (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN,
'The Cost of Rights', 1999, Norton, New York), notadamente em sede
de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações
estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais
e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais -
além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de
concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo
financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de
tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá
razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a
imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal
hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira
e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele
o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de
frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em
favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de
existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível'
- ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível -
não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se
do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...)
3. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
4. In casu, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração -
nulidade do processo decorrente da ausência de intimação da
Advocacia Geral da União, para oferecer impugnação aos embargos
infringentes, consoante disposto nos arts. 35 e 36 da LC 73/93 e
art. 6º da Lei 9.028/95, consoante se infere do voto-condutor
exarado às fls. 537/542.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.