EDROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18792
ID do Registro
#69779d5a8fed5
200401135239
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LUIZ FUX
2007-05-31
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2007-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA
DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ).
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro
material e determinar que ao invés da ementa de fls. 468, leia-se a
seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA
DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA
CORTE. 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo do recurso cabível, revelando-se medida excepcional e
extrema, somente cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder
por parte do prolator do ato processual impugnado. Incidência da
Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição". 2. À luz desse
entendimento jurisprudencial pacificado decidiu com acerto o aresto
recorrido ao assentar que:
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO CONFIRMADA POR V. ACÓRDÃO
DESTA CÂMARA. CARÊNCIA DE AÇÃO ." (fls. 371) 3. Recurso Ordinário
desprovido." mantendo-se, no mais, a decisão embargada de fls.
468/471.
3. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.