EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 729399
ID do Registro
#69779d5a8fa88
200500342422
-
LUIZ FUX
2007-05-31
-
2007-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de
ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. In casu, é juridicamente impossível a propositura de ação civil
pública, seja pelo Ministério Público, seja por qualquer outra
associação legitimada para tal, que tenha como objeto mediato do
pedido a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP, por ostentar natureza tributária.
4. O artigo 1º, § único da Lei de ação civil pública (Lei nº
7.347/85) dispõe que: "Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)" (grifou-se)
5. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP tem inequívoca natureza tributária, posto encartada na
definição de tributo do CTN, in verbis: "Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada."
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para
esclarecer ser incabível a propositura de ação civil pública por
qualquer associação legitimada versando tema tributário.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.