REsp
Recurso Especial
Processo nº 753565
ID do Registro
#69779d5a8f404
200500865852
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LUIZ FUX
2007-05-28
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2007-03-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI
N.º 8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS
"INCOMPLETOS". NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS
NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL
ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E
PROCEDÊNCIA.
1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em
função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força
impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
2. O direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de
seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional
reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n.º 8.069/90):
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (omissis)"
3. In casu, como anotado no aresto recorrido "a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional prever, em seu art. 87, § 3º, inciso I,
que a matrícula no ensino fundamental está condicionada a que a
criança tenha 7 (sete) anos de idade, ou facultativamente, a partir
dos seis anos, a Constituição Federal , em seu art. 208, inciso V,
dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da
capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo,
relativo a idade. O dispositivo constitucional acima mencionado,
está ínsito no art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente o acesso à educação, considerada direito fundamental.
Destarte, havendo nos autos (fls. 88 a 296), comprovação de
capacidade das crianças residentes em Ivinhema e Novo Horizonte do
Sul, através de laudos de avaliação psicopedagógica, considerando-as
aptas para serem matriculadas no ensino infantil e fundamental,
tenho que dever ser-lhes assegurado o direito constitucional à
educação (...)"
4. Conclui-se, assim, que o decisum impugnado assegurou um dos
consectários do direito à educação, fundado nas provas, concluindo
que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de
forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere
única e exclusivamente pela idade cronológica, o que conduz ao não
conhecimento do recurso nos termos da Súmula 7 do STJ, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade
política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das
possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e
eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto
letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados
em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias,
Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados
constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e
morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado
o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política
e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi
no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país.
O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do
que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito
passivo, in casu, o Estado.
6. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro
ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função
do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições
estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem
exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do
direito em foco enseja a propositura da ação civil pública.
7. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a
atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise
afastar a garantia pétrea.
8. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das
desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o
direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o
coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
9. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida
que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob
enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a
matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem
importância revela-se essa categorização, tendo em vista a
explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente
à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito
consagrado no preceito educacional.
10. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são
ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na
esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de
sua implementação.
11. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal
consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita,
impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso,
resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
12. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda
Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a
harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de
direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que
instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o
judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que
cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa
constitucional.
13. Ad argumentandum tantum, o direito do menor à freqüência de
escola, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua
rede própria. Deveras, matricular um menor de seis anos no início do
ano e deixar de fazê-lo com relação aquele que completaria a
referida idade em um mês, por exemplo, significa o mesmo que tentar
legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar
não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de
ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.
14. O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola
particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias
sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete
por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação
mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos.
Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio
iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O
que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular,
quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma
medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche
particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação
ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do
Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. Precedente
jurisprudencial do STJ: RESP 575.280/SP, desta relatoria p/ acórdão,
publicado no DJ de 25.10.2004.
15. O Supremo Tribunal Federal, no exame de hipótese análoga, nos
autos do RE 436.996-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado
no DJ de 07.11.2005, decidiu verbis:
"CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO(CF, ART. 211, § 2º). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por
efeito da alta significação social de que se reveste a educação
infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas
que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de
zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder
Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da
Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de
toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem
se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não
poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político--administrativa dos entes municipais,
cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF,
art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com
apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a
eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder
Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório,
vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade
de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível".
Doutrina.
16. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.