REsp

Recurso Especial

Processo nº 691987
ID do Registro #69779d5a8e9a0
200401414397
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-05-28
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2007-05-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 19/2/93. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 1º/1/93. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. As Leis 8.622/93 e 8.627/93, as quais concederam o reajuste de 28,86% aos militares, foram editadas em 19/2/93, mas seus efeitos financeiros retroagiram a 1º/7/93, nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93. Assim, ajuizada a presente ação em 19/2/98, inexistem parcelas atingidas pela prescrição, porquanto a violação do direito dos servidores públicos civis ocorreu em 19/2/93, com a edição dos supramencionados diplomas legais, os quais tiveram efeitos retroativos a 1º/1/93, que devem, portanto, ser estendidos aos filiados do recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade do ente sindical para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva visando a defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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