REsp
Recurso Especial
Processo nº 691987
ID do Registro
#69779d5a8e9a0
200401414397
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-05-28
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2007-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 19/2/93.
NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS A 1º/1/93. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. As Leis 8.622/93 e 8.627/93, as quais concederam o reajuste de
28,86% aos militares, foram editadas em 19/2/93, mas seus efeitos
financeiros retroagiram a 1º/7/93, nos termos do art. 7º da Lei
8.622/93. Assim, ajuizada a presente ação em 19/2/98, inexistem
parcelas atingidas pela prescrição, porquanto a violação do direito
dos servidores públicos civis ocorreu em 19/2/93, com a edição dos
supramencionados diplomas legais, os quais tiveram efeitos
retroativos a 1º/1/93, que devem, portanto, ser estendidos aos
filiados do recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de
reconhecer a legitimidade do ente sindical para promover a
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva visando
a defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.