REsp
Recurso Especial
Processo nº 604172
ID do Registro
#69779d5a8e673
200301986658
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2007-05-21
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2007-03-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF
- FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA
OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC,
ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do
acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.
III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de
propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos
fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).
IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao
anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional
é imune a recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler.