MS

Mandado de Segurança

Processo nº 11780
ID do Registro #69779d5a8d445
200600931810
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-05-21
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2007-05-09
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação). 2. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 3. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal, tornou sem efeito o referido registro. 4. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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