MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11780
ID do Registro
#69779d5a8d445
200600931810
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-05-21
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2007-05-09
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER
PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE
12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO
DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução
provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a
decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada,
restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e
II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na
primitiva redação).
2. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido
formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex
tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 3.
Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o
registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da
autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do
Tribunal, tornou sem efeito o referido registro.
4. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.