REsp

Recurso Especial

Processo nº 725257
ID do Registro #69779d5a8cf24
200500226905
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JOSÉ DELGADO
2007-05-14
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2007-04-10
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos receberam ementas do seguinte teor: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO TRÂNSITO ? PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA ? ILEGITIMIDADE ?AD CAUSAM?. Não constando expressamente na lei de regência, como proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias, em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO ? QUANTO A ESTE PEDIDO ? QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273): ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300). Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90, por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358) alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da recorrente. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". 4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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