REsp
Recurso Especial
Processo nº 725257
ID do Registro
#69779d5a8cf24
200500226905
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JOSÉ DELGADO
2007-05-14
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2007-04-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI
6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público de Minas Gerais visando a condenação da empresa Ferrovia
Centro Atlântica à obrigação de não fazer consistente em não
produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do
permitido pela legislação pertinente e a condenação desta e do
Município de Divinópolis a implantarem dispositivos de segurança em
todas as passagens de nível e a colocação de pessoal habilitado a
operá-los durante 24:00h, assim como manter as instalações em
condições de funcionamento e de segurança, tendo em vista a
apuração, em inquérito civil, da ocorrência de sinistros, inclusive
com a morte de pessoas ocorrida em face das precárias condições de
segurança nessas passagens e da perturbação produzida pelo barulho
acima do tolerado. Apreciando agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público contra decisão que apreciou pedido de antecipação
de tutela, o TJMG extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Foram
opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Os acórdãos
receberam ementas do seguinte teor:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E
PROTEÇÃO NO TRÂNSITO ? PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
? NÃO ENQUADRAMENTO EXPLÍCITO NA LEI DE REGÊNCIA ? ILEGITIMIDADE ?AD
CAUSAM?. Não constando expressamente na lei de regência, como
proteção ao meio ambiente artificial, a adoção de medidas protetivas
e de segurança ao tráfego ou trânsito de composições ferroviárias,
em passagens de níveis existentes pela zona urbana, o órgão
ministerial é parte ilegítima para a proposição da ação civil
pública. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO ? QUANTO A
ESTE PEDIDO ? QUE SE DECRETA DE OFÍCIO."(fl. 273):
?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTêNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE
REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão hostilizado
deixando claro o embargante que a sua pretensão é de reexame da
matéria, porque sustenta em última análise o desacerto ou equívoco
da decisão, pretensão defesa para os estritos limites dos embargos
de declaração é de se rejeitar os embargos. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE."(fl. 300).
Descontente, o Parquet interpôs recurso especial pela letra "a" da
permissão constitucional alegando violação dos artigos 535 do Código
de Processo Civil; 3º, III, "a" da Lei 6938/81; 12 e 13 do Decreto
Federal 1.832/96; 25, IV "a" da Lei 8.625/93 e 83 da Lei 8078/90,
por entender que: a) o acórdão incorreu em omissão quando deixou de
enfrentar a questão relativa à argüição de legitimidade do
Ministério Público para defesa da ordem urbanística de patente
interesse social; b) o órgão ministerial está legitimado, dentre
outras hipóteses, a propor ação civil pública objetivando defender e
assegurar a segurança do trânsito, matéria de ordem urbanística, com
vistas à proteção de direitos difusos e coletivos. Contra-razões ao
recurso especial pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (fls. 351/358)
alegando ausência de prequestionamento e ilegitimidade ad causam da
recorrente.
2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que não deixou de
fundamentar as razões que levaram às conclusões por ele firmadas. O
fato de não ter abordado um a um os temas suscitados pela parte não
conduz à sua anulação por violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública
ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e
3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos
humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não
toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito,
cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no
exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação
civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo
autêntica obrigação de fazer a prestação de segurança à população,
que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão
do Poder Público".
4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do
Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da
segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com
vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo
recorrido julgar o mérito como entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.