REsp

Recurso Especial

Processo nº 808111
ID do Registro #69779d5a8cbf8
200502146888
-
JOSÉ DELGADO
2007-05-14
-
2007-04-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE NORMA TRIBUTÁRIA QUE ESTABELECE LIMITES AS DEDUÇÕES DO IRPF RELATIVAS A DESPESAS COM EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-PROVIMENTO. 1. O Ministério Público Federal interpõe recurso especial pela alínea 'a' da permissão constitucional para contestar acórdãos que julgando ação civil pública, ficaram assim sumariados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO CONTRIBUINTE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os direitos decorrentes das relações jurídicas travadas entre o Fisco e o contribuinte são individuais e disponíveis, não podendo ser tutelados à feição dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de inconstitucionalidade de norma de natureza tributária, cuja aplicação dana interesses ou direitos subjetivos de contribuintes, apenas pode ser reconhecida em favor do sujeito passivo que a alegar em iniciativa individual, perante órgão judicial, para que este exerça o controle de constitucionalidade pelo método difuso (via de exceção). 3. O Ministério Público é parte ilegítima para propor, sob a alegação de inconstitucionalidade de norma tributária, ação civil pública visando tutelar interesses dos contribuintes. 4. Aos Tribunais inferiores apenas compete o controle de constitucionalidade pelo método difuso , sendo-lhes descabida a apreciação de inconstitucionalidade argüida pelo apelante, que somente poderia ser deduzida em controle concentrado, junto ao colendo STF. 5. Apelação improvida." (fls. 117/118) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO MENCIONADO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Se o acórdão enfrentou a questão debatida nos autos, não estava obrigado a tratar expressamente de dispositivos legais invocados no recurso da parte. II. Embargos de declaração aos quais se nega provimento." (fl. 136). O Parquet sustenta a violação dos artigos 458, II, 535, II do Código de Processo Civil, 6º, VII, d, da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), 21 da Lei 7.347/85, 117 da Lei 8.078/90 e 25, IV, a da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) ao pálio dos seguintes argumentos:a) o acórdão negou-se à prestação jurisdicional adequada, ficando omisso e insuficientemente fundamentado devendo ser declarada sua nulidade;b) por força do artigo 21 da Lei 7.347/85 existe previsão legal da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, mesmo que não decorrentes de relação de consumo; c)a LC 75/93, em seu artigo 6º, VII, "d" atribui ao Parquet a proteção dos interesses individuais homogêneos e da mesma forma a Lei 8.625/93 em seu artigo 25, IV, "a"; d) "...independente da natureza do bem jurídico tutelado (disponível/indisponível; individual/social), na hipótese de dispersão muito grande de indivíduos lesados, exsurge a relevância social da própria tutela coletiva..."; e)o bem jurídico que se visa proteger "reveste -se de incontestável caráter social uma vez que as pleiteadas deduções do imposto de renda guardam estreita relação com o incentivo à educação, cujo fomento interessa à sociedade como um todo..."; f)"...no caso concreto a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir funcionando tão-somente como premissa necessária ao acolhimento do pedido, lançado na petição inicial da ação civil pública. Contra-razões pugnando pela integridade do acórdão objurgado. 2. Carece de fundamento da alegativa de ofensa aos artigos 458, II e 535, II do Código de Processo Civil uma vez que acórdão expôs com clareza e fundamentadamente os motivos que o levaram à conclusão firmada. O magistrado apesar de estar obrigado a apresentar os motivos de sua convicção, não está adstrito a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes litigantes. 3. O cerne da lide gravita em se estabelecer se o Ministério Público Federal está ou não legitimado para propor ação civil pública na qual se pretende, sob o pálio da proteção de direitos dos contribuintes, a declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. Sobre o tema, a Primeira Seção deste Sodalício encontra-se alinhada com o acórdão reprochado, ou seja, da ilegitimidade do Ministério Público para, em sede de ação civil pública, discutir a inconstitucionalidade de norma tributária. Tal conclusão encontra-se escudada no disposto no artigo 1º da Lei nº 7.347/85 que em seu parágrafo único estabelece:Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001)". 4. A inconstitucionalidade de norma tributária apenas pode ser reconhecida em favor do sujeito passivo que a alegar em iniciativa individual, perante órgão judicial, para que este exerça o controle de constitucionalidade pela via de exceção, sob pena de usurpação da competência do STF a quem compete o controle concentrado de constitucionalidade. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Voltar para Lista