REsp
Recurso Especial
Processo nº 808111
ID do Registro
#69779d5a8cbf8
200502146888
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JOSÉ DELGADO
2007-05-14
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2007-04-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE NORMA
TRIBUTÁRIA QUE ESTABELECE LIMITES AS DEDUÇÕES DO IRPF RELATIVAS A
DESPESAS COM EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O Ministério Público Federal interpõe recurso especial pela
alínea 'a' da permissão constitucional para contestar acórdãos que
julgando ação civil pública, ficaram assim sumariados:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO
CONTRIBUINTE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Os direitos decorrentes das relações jurídicas travadas entre o
Fisco e o contribuinte são individuais e disponíveis, não podendo
ser tutelados à feição dos direitos protegidos pelo Código de Defesa
do Consumidor.
2. A alegação de inconstitucionalidade de norma de natureza
tributária, cuja aplicação dana interesses ou direitos subjetivos de
contribuintes, apenas pode ser reconhecida em favor do sujeito
passivo que a alegar em iniciativa individual, perante órgão
judicial, para que este exerça o controle de constitucionalidade
pelo método difuso (via de exceção).
3. O Ministério Público é parte ilegítima para propor, sob a
alegação de inconstitucionalidade de norma tributária, ação civil
pública visando tutelar interesses dos contribuintes.
4. Aos Tribunais inferiores apenas compete o controle de
constitucionalidade pelo método difuso , sendo-lhes descabida a
apreciação de inconstitucionalidade argüida pelo apelante, que
somente poderia ser deduzida em controle concentrado, junto ao
colendo STF.
5. Apelação improvida." (fls. 117/118)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO
MENCIONADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I. Se o acórdão enfrentou a questão debatida nos autos, não estava
obrigado a tratar expressamente de dispositivos legais invocados no
recurso da parte.
II. Embargos de declaração aos quais se nega provimento." (fl. 136).
O Parquet sustenta a violação dos artigos 458, II, 535, II do Código
de Processo Civil, 6º, VII, d, da LC 75/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União), 21 da Lei 7.347/85, 117 da Lei
8.078/90 e 25, IV, a da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério
Público) ao pálio dos seguintes argumentos:a) o acórdão negou-se à
prestação jurisdicional adequada, ficando omisso e insuficientemente
fundamentado devendo ser declarada sua nulidade;b) por força do
artigo 21 da Lei 7.347/85 existe previsão legal da tutela coletiva
dos direitos individuais homogêneos, mesmo que não decorrentes de
relação de consumo; c)a LC 75/93, em seu artigo 6º, VII, "d" atribui
ao Parquet a proteção dos interesses individuais homogêneos e da
mesma forma a Lei 8.625/93 em seu artigo 25, IV, "a"; d)
"...independente da natureza do bem jurídico tutelado
(disponível/indisponível; individual/social), na hipótese de
dispersão muito grande de indivíduos lesados, exsurge a relevância
social da própria tutela coletiva..."; e)o bem jurídico que se visa
proteger "reveste -se de incontestável caráter social uma vez que as
pleiteadas deduções do imposto de renda guardam estreita relação com
o incentivo à educação, cujo fomento interessa à sociedade como um
todo..."; f)"...no caso concreto a declaração de
inconstitucionalidade é causa de pedir funcionando tão-somente como
premissa necessária ao acolhimento do pedido, lançado na petição
inicial da ação civil pública. Contra-razões pugnando pela
integridade do acórdão objurgado.
2. Carece de fundamento da alegativa de ofensa aos artigos 458, II e
535, II do Código de Processo Civil uma vez que acórdão expôs com
clareza e fundamentadamente os motivos que o levaram à conclusão
firmada. O magistrado apesar de estar obrigado a apresentar os
motivos de sua convicção, não está adstrito a responder
questionários jurídicos adrede formulados pelas partes litigantes.
3. O cerne da lide gravita em se estabelecer se o Ministério Público
Federal está ou não legitimado para propor ação civil pública na
qual se pretende, sob o pálio da proteção de direitos dos
contribuintes, a declaração de inconstitucionalidade de norma
tributária. Sobre o tema, a Primeira Seção deste Sodalício
encontra-se alinhada com o acórdão reprochado, ou seja, da
ilegitimidade do Ministério Público para, em sede de ação civil
pública, discutir a inconstitucionalidade de norma tributária. Tal
conclusão encontra-se escudada no disposto no artigo 1º da Lei nº
7.347/85 que em seu parágrafo único estabelece:Não será cabível ação
civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados. (Redação dada
pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001)".
4. A inconstitucionalidade de norma tributária apenas pode ser
reconhecida em favor do sujeito passivo que a alegar em iniciativa
individual, perante órgão judicial, para que este exerça o controle
de constitucionalidade pela via de exceção, sob pena de usurpação da
competência do STF a quem compete o controle concentrado de
constitucionalidade.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.