REsp
Recurso Especial
Processo nº 850330
ID do Registro
#69779d5a8c72e
200600865908
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-14
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2007-04-10
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADUCIDADE DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO A EMPRESA DE TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE
CONTROLE ACIONÁRIO DE VENCEDORA DE LICITAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
I - Resta configurada a ocorrência de omissão no aresto objurgado,
quando a Corte de origem deixa de se manifestar acerca de questões
necessárias para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da
tempestividade recursal, do art. 2º da Lei nº 7.347/85, do art. 93
do CDC e do art. 292 do CPC.
II - Presente, também, obscuridade e contradição no acórdão
recorrido, tendo em vista que o Tribunal a quo reconheceu, em
momentos distintos, ter o decisum de fls. 718/728 tanto natureza de
decisão interlocutória como de sentença. Entendeu, ainda, a Corte de
origem, ao julgar agravo de instrumento, ser competente para o
julgamento da lide uma das varas federais da Circunscrição
Judiciária de São Paulo/SP, sendo que, posteriormente, ao apreciar
apelação, decidiu ser a competência para o deslinde do feito o Juízo
Federal da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Porto
Alegre.
III - Caracterizada, assim, a afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, prejudicada a análise dos demais pontos suscitados
no presente apelo, deve o feito retornar ao Tribunal de origem para
sua análise.
IV - Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.