REsp

Recurso Especial

Processo nº 516487
ID do Registro #69779d5a8c537
200300433005
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-05-11
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2007-02-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O representante do Ministério Público, intervindo como custos legis, não possui legitimidade para opor exceção de suspeição por inimizade existente entre ele e o magistrado. 2. Entretanto, intervindo o Ministério Público como fiscal da lei em ação conexa com outra em que atua como parte, poderia ele manejar a exceção de suspeição. 3. Inviável, no caso, a verificação de existência de conexão entre a ação de desapropriação e a ação civil pública. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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