REsp
Recurso Especial
Processo nº 516487
ID do Registro
#69779d5a8c537
200300433005
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-05-11
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2007-02-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. O representante do Ministério Público, intervindo como custos
legis, não possui legitimidade para opor exceção de suspeição por
inimizade existente entre ele e o magistrado.
2. Entretanto, intervindo o Ministério Público como fiscal da lei em
ação conexa com outra em que atua como parte, poderia ele manejar a
exceção de suspeição.
3. Inviável, no caso, a verificação de existência de conexão entre a
ação de desapropriação e a ação civil pública. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.