REsp

Recurso Especial

Processo nº 631484
ID do Registro #69779d5a8c086
200400227733
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-05-14
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2007-04-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com o advento da MP 2.185-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, quando a execução não for fundada em título executivo proveniente de ação civil pública ou ação coletiva, ou não se referir aos casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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