REsp
Recurso Especial
Processo nº 631484
ID do Registro
#69779d5a8c086
200400227733
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-05-14
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2007-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA
PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, com o advento da MP 2.185-35/01, que acrescentou o
art. 1º-D à Lei 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, quando a execução
não for fundada em título executivo proveniente de ação civil
pública ou ação coletiva, ou não se referir aos casos de pagamento
de obrigações definidos em lei como de pequeno valor. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.