REsp
Recurso Especial
Processo nº 846529
ID do Registro
#69779d5a8bb3b
200600988321
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-05-07
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2007-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/85. CPC, ART. 19.
1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer
qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de
adiantar recursos necessários para custear a produção de prova
requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus
da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato),
com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes
da realização de atos processuais.
2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no
processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários
do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério
Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações
civil públicas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.